Última Atualização 1 de abril de 2025
Banca própria MPE-PR (2019):
QUESTÃO ERRADA: Compete ao juiz estadual, nas comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a União figure no processo.
Errado: Julgando o EDcl no CC n. 27.676-BA, na sessão de 08.11.2000, a Primeira Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 183. (Compete ao Juiz Estadual, nas comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a União figure no processo)
Trata-se do teor da antiga sumula 183 do STJ que foi cancelada.
A sumula dizia o seguinte: “Compete ao Juiz Estadual, nas comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a União figure no processo.”
Entretanto, o STF, em virada jurisprudencial, entendeu que nos processos de ACP onde foi firmado que a União manifesta interesse na causa, o feito deve ser deslocado para a Capital, onde a Justiça Federal tem jurisdição sobre o aludido Município.
Hugo Nigro Mazzilli, mesmo antes do julgamento que decidiu a questão, já se posicionava contrário à súmula 183 do Superior Tribunal de Justiça:
“Se no artigo 2º da LACP estivesse dito o que dizia a súm. N. 183 do STJ, sem dúvida competiria à justiça estadual julgar ações civis públicas, nas condições do art. 109, I, e § 3º, in fine