CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: O Ministério Público ajuizou ação civil pública contra determinada empresa e seus sócios, visando tutelar direitos de consumidores lesados por contratos celebrados para a prática de esquema de pirâmide financeira. A sentença condenatória na ação coletiva foi publicada em 5/1/2003 e, após recurso, transitou em julgado em 2/6/2005. Em 6/7/2012, um consumidor beneficiário da referida demanda apresentou execução individual da sentença coletiva. Nessa situação hipotética, de acordo com o entendimento do STJ, é correto afirmar que, à época da propositura da execução individual pelo beneficiário, a sua pretensão: estava prescrita desde o transcurso de cinco anos após o trânsito em julgado da sentença coletiva.
Informativo nº 0515. Período: 3 de abril de 2013. SEGUNDA SEÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ). No âmbito do direito privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. O emprego pelo julgador de determinada regra como parâmetro para fixar o prazo de prescrição no processo de conhecimento em ação coletiva não impõe a necessidade de utilizar essa mesma regra para definir o prazo de prescrição da pretensão de execução individual, que deve observar a jurisprudência superveniente ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Assim, ainda que na ação de conhecimento, já transitada em julgado, tenha sido reconhecida a aplicabilidade do prazo de prescrição vintenário, deve ser utilizado, no processo de execução individual, conforme orientação da Súmula 150 do STF, o mesmo prazo para ajuizar a ação civil pública, que é de cinco anos nos termos do disposto no art. 21 da Lei n. 4.717/1965 – Lei da Ação Popular. Precedentes citados: REsp 1.070.896-SC, DJe 4/8/2010; AgRg no AREsp 113.967-PR, DJe 22/6/2012, e REsp n. 1.276.376-PR, DJ 1º/2/2012. REsp 1.273.643-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/2/2013”. / “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90 (Informativo nº 0580. Período: 2 a 13 de abril de 2016. RECURSOS REPETITIVOS. REsp 1.388.000-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe 12/4/2016)”.
INFO 648 DO STJ: “O prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da ação popular não se aplica às ações coletivas de consumo, devendo ser aplicado o prazo prescricional conforme o direito material debatido”.
Ação civil pública:
Lei 7.347/85. Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
TEMA 515/STJ – RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
Tese: “No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública”. (Paradigma: REsp 1273643/PR, 2ª Seção, DJe 04/04/2013).
Contados os 5 anos do trânsito em julgado.
Obs.: Não confundir com a Lei de Ação Popular em que o prazo se inicia com publicação da sentença:
Art. 16. Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução. O representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: A inércia da associação autora em promover a execução do julgado em ação civil pública obrigará o cidadão a requerê-la, se decorrido o prazo de sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória.
LACP, Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
*O cidadão não é legitimado para a Ação Civil Pública, e sim para a Ação Popular.
FGV (2022):
QUESTÃO ERRADA: Decorridos 90 (noventa) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória sem que o autor lhe promova a execução, o Ministério Público e qualquer outro legitimado poderá fazê-lo.
Art. 15 da Lei 7347/85. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.