Última Atualização 5 de julho de 2023
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: Um cidadão brasileiro ajuizou ação popular requerendo a anulação de ato lesivo, praticado por determinado município, ao patrimônio histórico e cultural. Após a devida instrução processual, foi prolatada sentença de improcedência por falta de provas. Posteriormente, tal sentença veio a ser confirmada pelo tribunal. O processo referido nessa situação hipotética tem como objeto a tutela de direito: difuso, e a sentença não terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes.
A eficácia da sentença não terá eficácia erga omnes porque foi improcedente por falta de provas, quando é assim não há esse efeito como consta da lei da ação popular art. 18: “A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível “erga omnes”, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.”
Palavra mágica: “improcedência por falta de provas”.
A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível “erga omnes”, EXCETO no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova;
Neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
Interesses Grupo Objeto Origem Exemplo
Difusos Indeterminável Indivisível Situação de fato Interesse ao meio ambiente hígido.
Coletivos Determinável Indivisível Relação jurídica Ação coletiva para nulificação de cláusula abusiva de contrato de adesão.
Ind. homog. Determinável Divisível Origem comum Compradores de veículos produzidos com o mesmo defeito de série.
Caso:
Um cidadão brasileiro ajuizou ação popular requerendo a anulação de ato lesivo, praticado por determinado município, ao patrimônio histórico e cultural. Após a devida instrução processual, foi prolatada sentença de improcedência por falta de provas.
Lei 4.717/65 (lei da ação popular)
Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível “erga omnes”, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO CERTA: A hipótese que indica conteúdo de sentença de mérito proferida em ação popular, mas sem eficácia de coisa julgada oponível erga omnes é: o julgamento de improcedência por deficiência de prova.
Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível “erga omnes”, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
Coisa julgada “secundum eventum litis”.
A coisa julgada material pressupõe decisão de mérito, seja de procedência ou de improcedência. Mas há casos em que o legislador a exclui, conforme o fundamento utilizado pelo juiz, ainda que ele tenha examinado a pretensão posta em juízo.
Os exemplos mais relevantes são os da ação civil pública e da ação popular, em que não haverá coisa julgada material, quando houver improcedência por insuficiência de provas (art. 16 da Lei n. 7.347/85 e art. 18 da Lei n. 4.717/65); mas haverá, se houver sentença de procedência, ou de improcedência por qualquer outro fundamento, que não a insuficiência ou deficiência de provas.
PERGUNTA: É possível recorrer para manter o resultado, mas alterar a fundamentação da sentença?
Em regra, aquele que obteve a vitória no processo não tem interesse de recorrer, postulando que a decisão seja mantida, mas que seja alterada a fundamentação. Para que haja interesse, é necessária a possibilidade de que seja alterado o resultado. Aquilo sobre o que recairá a coisa julgada material é o dispositivo (incluindo as questões prejudiciais, decididas na forma do art. 503, § 1º), não a fundamentação.
Porém, como visto acima, há casos em que a fundamentação repercute sobre a formação da coisa julgada material.
Sendo assim, não é indiferente para o réu que a sentença de improcedência esteja fundada em insuficiência de provas ou em outro motivo, porque, no primeiro caso, inexistirá coisa julgada material. O réu tem interesse em apelar de improcedência por insuficiência de provas para alterar-lhe a fundamentação porque, se lograr êxito, obterá uma sentença mais favorável, de improcedência por outras razões, que se revestirá da autoridade da coisa julgada!
SENTENÇA DA AÇÃO POPULAR => FARÁ COISA JULGADA OPONÍVEL ERGA OMNES;
*IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS => COISA JULGADA FORMAL => qualquer outro cidadão poderá intentar novamente a ação + idêntico fundamento + prova nova;
SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA => FARÁ COISA JULGADA ERGA OMNES nos limites da competência territorial do juízo prolator;
*IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS => COISA JULGADA FORMAL => qualquer outro legitimado poderá intentar novamente a ação;
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: Em ação civil pública, fará coisa julgada erga omnes a sentença cujo pedido tiver sido julgado improcedente por insuficiência de provas.
Art. 16 da Lei nº. 7.357/85. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: Na hipótese de o pedido formulado na ACP ser julgado improcedente por insuficiência de prova, a coisa julgada obtida terá efeito erga omnes, nos limites da competência territorial do prolator da sentença, de forma a impedir que outros colegitimados possam promover outra ação com idêntico fundamento.
Lei 7347. Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
FGV (2023):
QUESTÃO CERTA: No julgamento de uma ação civil pública, o juiz considerou insuficiente o conjunto probatório produzido pela parte autora e julgou improcedente o pedido. Irresignado com o conteúdo da sentença, apenas o réu recorreu e sustentou que a improcedência deveria se pautar na inexistência do direito afirmado na petição inicial, e não pela questão probatória. Nesse sentido, é correto afirmar que: há interesse recursal do réu em impugnar o fundamento da decisão;
Art. 16 da Lei nº7.347/85 A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova
O julgamento por ausência de provas faz coisa julgada formal, razão pela qual há interesse recursal por parte da recorrente, que almeja na “inexistência do direito afirmado na petição inicial” uma coisa julgada material.
Em julgamento de processo, cuja repercussão geral foi reconhecida (Tema 1075), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese:
“I – É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II – Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
III – Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.”
Assim, a redação correta do art. 16 da Lei 7.347/1985 é a seguinte:
“Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.”.
VUNESP (2022):
QUESTÃO ERRADA a sentença proferida em demanda que discuta direitos difusos, quando transitada em julgado, fará coisa julgada ultra partes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.
Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.