Última Atualização 23 de março de 2025
Lei 123/2006:
Art. 4 (…)
§ 1o O processo de abertura, registro, alteração e baixa da microempresa e empresa de pequeno porte, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento, deverão ter trâmite especial e simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional para o empreendedor, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
I – poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas ao estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM; e
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO ERRADA: O tratamento favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte não alcança as formalidades relativas à inscrição e baixa no âmbito dos registros públicos.
A Lei Complementar 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte) prevê o tratamento favorecido às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), inclusive no que diz respeito à simplificação de procedimentos de inscrição e baixa nos registros públicos.