QUESTÃO CERTA: Carina, empregada da empresa X, estava em gozo de licença maternidade. Após 45 dias da cessação do referido benefício previdenciário, Carina não retornou ao serviço, nem justificou o motivo de não o fazer. Neste caso, de acordo com entendimento Sumulado do TST,Parte superior do formulário
presume-se abandono de emprego, podendo ocorrer a rescisão do contrato de trabalho de Carina com justa causa.
Súmula 32 TST: Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.
QUESTÃO CERTA: A ausência continuada e injustificada do trabalhador ao trabalho por certo lapso de tempo configura o abandono de emprego. Presume-se o abandono de emprego quando o empregado faltar ao serviço continuamente por pelo menos: 30 dias.
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+60dias -> deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 dias-–> não tem direito as férias;
+30dias –> permanecer em gozo de licença com percepção de salário por mais de 30 dias;
+30dias —> deixar de trabalhar com percepção de salário em virtude de paralisação por mais de 30 dias;
+6meses –> tiver percebido da previdência prestação de acidente de trabalho ou auxilio doença por mais de 6 meses, embora descontínuos.
QUESTÃO CERTA: Katila, empregada da empresa Z, estava afastada de seu emprego em razão de uma doença cardíaca. Durante alguns meses Katila recebeu auxilio-doença previdenciário. Após 40 dias da cessação efetiva do benefício previdenciário, Katila ainda não retornou a seu emprego e não justificou o motivo de não retornar. Neste caso, conforme súmula do TST presume-se o abandono de emprego e a empresa Z poderá rescindir o contrato de trabalho com justa causa.
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