A União os Estados o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos

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Última Atualização 25 de maio de 2025

CF:

 Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I – impostos;

II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

§ 3º O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente.      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 4º As alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos.       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

  Art. 146. Cabe à lei complementar:

I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas, inclusive em relação aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V;       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156-A, das contribuições sociais previstas no art. 195, I e V, e § 12 e da contribuição a que se refere o art. 239.     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 1º A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

I – será opcional para o contribuinte;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

II – poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

III – o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

IV – a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 2º É facultado ao optante pelo regime único de que trata o § 1º apurar e recolher os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, nos termos estabelecidos nesses artigos, hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão cobradas pelo regime único.    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

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§ 3º Na hipótese de o recolhimento dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, ser realizado por meio do regime único de que trata o § 1º, enquanto perdurar a opção:     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

I – não será permitida a apropriação de créditos dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, pelo contribuinte optante pelo regime único; e     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

II – será permitida a apropriação de créditos dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, pelo adquirente não optante pelo regime único de que trata o § 1º de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, e de serviços do optante, em montante equivalente ao cobrado por meio do regime único.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

FGV (2025):

QUESTÃO CERTA: Um Estado da Federação pretende alterar sua legislação tributária para elevar a alíquota interna do ICMS incidente sobre produtos alimentícios de consumo popular, como arroz, feijão e leite, visando ao aumento imediato da arrecadação. Durante análise técnica da proposta, um auditor fiscal estadual manifestou sua preocupação quanto à compatibilidade da medida com os princípios constitucionais vigentes. Com relação à preocupação do auditor, segundo a Constituição Federal, especialmente em relação às alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023, que já estão em vigor, assinale a afirmativa correta: A proposta fere a Constituição Federal, pois contraria o dever de buscar a atenuação dos efeitos regressivos da tributação.

As alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)