Última Atualização 31 de maio de 2025
Lei 4.320/1964:
Art. 39-A. A União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município poderá ceder onerosamente, nos termos desta Lei e de lei específica que o autorize, direitos originados de créditos tributários e não tributários, inclusive quando inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)
§ 1º Para fins do disposto no caput, a cessão dos direitos creditórios deverá: (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)
I – preservar a natureza do crédito de que se tenha originado o direito cedido, mantendo as garantias e os privilégios desse crédito; (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)
II – manter inalterados os critérios de atualização ou correção de valores e os montantes representados pelo principal, os juros e as multas, assim como as condições de pagamento e as datas de vencimento, os prazos e os demais termos avençados originalmente entre a Fazenda Pública ou o órgão da administração pública e o devedor ou contribuinte; (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)
III – assegurar à Fazenda Pública ou ao órgão da administração pública a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos de que se tenham originado os direitos cedidos; (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)
IV – realizar-se mediante operação definitiva, isentando o cedente de responsabilidade, compromisso ou dívida de que decorra obrigação de pagamento perante o cessionário, de modo que a obrigação de pagamento dos direitos creditórios cedidos permaneça, a todo tempo, com o devedor ou contribuinte; (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)
V – abranger apenas o direito autônomo ao recebimento do crédito, assim como recair somente sobre o produto de créditos já constituídos e reconhecidos pelo devedor ou contribuinte, inclusive mediante a formalização de parcelamento; (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)
VI – ser autorizada, na forma de lei específica do ente, pelo chefe do Poder Executivo ou por autoridade administrativa a quem se faça a delegação dessa competência; (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)
VII – realizar-se até 90 (noventa) dias antes da data de encerramento do mandato do chefe do Poder Executivo, ressalvado o caso em que o integral pagamento pela cessão dos direitos creditórios ocorra após essa data. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)
§ 2º A cessão de direitos creditórios preservará a base de cálculo das vinculações constitucionais no exercício financeiro em que o contribuinte efetuar o pagamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)
§ 3º A cessão de direitos creditórios não poderá abranger percentuais do crédito que, por força de regras constitucionais, pertençam a outros entes da Federação. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)
§ 4º As cessões de direitos creditórios realizadas nos termos deste artigo não se enquadram nas definições de que tratam os incisos III e IV do art. 29 e o art. 37 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sendo consideradas operação de venda definitiva de patrimônio público. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)
§ 5º As cessões de direitos creditórios tributários são consideradas atividades da administração tributária, não se aplicando a vedação constante do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal aos créditos originados de impostos, respeitados os §§ 2º e 3º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)
§ 6º A receita de capital decorrente da venda de ativos de que trata este artigo observará o disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), devendo-se destinar pelo menos 50% (cinquenta por cento) desse montante a despesas associadas a regime de previdência social, e o restante, a despesas com investimentos. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)
§ 7º A cessão de direitos creditórios de que trata este artigo poderá ser realizada por intermédio de sociedade de propósito específico, criada para esse fim pelo ente cedente, dispensada, nessa hipótese, a licitação. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)
§ 8º É vedado a instituição financeira controlada pelo ente federado cedente: (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)
I – participar de operação de aquisição primária dos direitos creditórios desse ente; (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)
II – adquirir ou negociar direitos creditórios desse ente em mercado secundário; (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)
III – realizar operação lastreada ou garantida pelos direitos creditórios desse ente. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)
§ 9º O disposto no § 8º deste artigo não impede a instituição financeira pública de participar da estruturação financeira da operação, atuando como prestadora de serviços. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)
§ 10. A cessão de direitos creditórios originados de parcelamentos administrativos não inscritos em dívida ativa é limitada ao estoque de créditos existentes até a data de publicação da respectiva lei federal, estadual, distrital ou municipal que conceder a autorização legislativa para a operação. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)
FUNDATEC (2024):
QUESTÃO CERTA: Segundo o artigo 39-A da Lei Federal nº 4.320/1964, a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município poderá ceder onerosamente, nos termos desta Lei e de lei específica que o autorize, direitos originados de créditos tributários e não tributários, inclusive quando inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimentos regulados pela: Comissão de Valores Mobiliários.
FGV (2025):
QUESTÃO CERTA: A Lei Complementar nº 208, de 2 de julho de 2024, incluiu o Art. 39-A na Lei nº 4.320/1964, o qual estabeleceu que a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município poderá ceder onerosamente, nos termos de lei específica autorizativa do ente, direitos originados de créditos tributários e não tributários, inclusive quando inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Segundo dispõe a Lei Complementar nº 208/2024, a cessão de direitos creditórios:
A) deverá ser realizada até 60 dias antes da data de encerramento do mandato do chefe do Poder Executivo, salvo quando o integral pagamento pela cessão dos direitos creditórios ocorrer após essa data;
B) é considerada operação de venda definitiva de patrimônio público, devendo a receita de capital dela decorrente ser destinada, em pelo menos 50%, ao financiamento de despesas associadas a regime de previdência social, e o restante, a despesas com investimentos;
C) é considerada operação de crédito, por envolver compromisso financeiro assumido em razão do recebimento antecipado de valores provenientes da venda de ativos públicos, motivo pelo qual são aplicáveis os requisitos e as vedações previstos na Constituição Federal de 1988 e na Lei Complementar nº 101/2000;
D) deverá ser realizada mediante operação definitiva, não podendo, contudo, ser o cedente isentado de eventual responsabilidade, compromisso ou dívida de que decorra obrigação de pagamento perante o cessionário, resguardada a prerrogativa da Fazenda Pública de promover a cobrança judicial e extrajudicial dos créditos de que se tenham originado os direitos cedidos;
E) deverá preservar a natureza, as garantias e os privilégios do crédito de que se tenha originado o direito cedido, assim como manter inalterados os critérios de atualização ou correção de valores e os montantes representados pelo principal, juros e multas, admitida a modificação das condições de pagamento e dos prazos originalmente avençados entre a Fazenda Pública ou o órgão da Administração Pública e o devedor ou contribuinte.
Solução:
A cessão de direitos creditórios é quando a União, um Estado, o Distrito Federal ou um Município transfere (vende) para uma pessoa jurídica de direito privado ou fundo de investimento (regulamentado pela CVM) o direito de receber valores de créditos tributários (como impostos) ou não tributários (como multas), inclusive aqueles já inscritos em dívida ativa.
De acordo com a Lei Complementar nº 208/2024, que incluiu o Art. 39-A na Lei nº 4.320/1964, a cessão de direitos creditórios tem as seguintes características principais:
- Não é considerada operação de crédito: O § 4º do Art. 39-A estabelece que essas cessões não se enquadram nas definições de operação de crédito (art. 29, inciso III da LC nº 101/2000) ou concessão de garantia (art. 29, inciso IV), sendo classificadas como venda definitiva de patrimônio público.
- Destino da receita: O § 6º determina que a receita de capital gerada por essa venda deve ser destinada, no mínimo, 50% para despesas com o regime de previdência social, e o restante para investimentos.
Portanto, a alternativa B está correta, pois descreve exatamente essa regra: a cessão é considerada uma venda definitiva de patrimônio público, e a receita de capital deve ser alocada conforme especificado (50% para previdência social e o restante para investimentos).
A: Incorreta. Não há menção na legislação de um prazo de 60 dias antes do fim do mandato do chefe do Executivo para realizar a cessão. Essa restrição não está prevista no Art. 39-A ou na LC nº 101/2000.
B: Correta. Conforme explicado, o § 4º do Art. 39-A define a cessão como venda definitiva de patrimônio público, e o § 6º estabelece a destinação da receita (50% para previdência social e o restante para investimentos).
C: Incorreta. A cessão não é considerada operação de crédito, como esclarecido no § 4º do Art. 39-A. Portanto, as vedações e requisitos de operações de crédito previstos na Constituição Federal e na LC nº 101/2000 não se aplicam.
D: Incorreta. Embora a cessão seja definitiva, a legislação não menciona que o cedente (ente público) mantém responsabilidade ou obrigação de pagamento perante o cessionário. A cessão transfere o direito de cobrança ao cessionário, preservando os privilégios da Fazenda Pública na cobrança, mas não há menção a obrigações remanescentes do cedente.
E: Incorreta. A legislação não especifica que a cessão deve preservar as condições originais de pagamento, prazos, garantias ou privilégios do crédito. Esses aspectos podem ser modificados conforme os termos da cessão, desde que autorizados por lei específica.