Caderno de Prova

A União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município poderá ceder onerosamente

Lei 4.320/1964:

Art. 39-A. A União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município poderá ceder onerosamente, nos termos desta Lei e de lei específica que o autorize, direitos originados de créditos tributários e não tributários, inclusive quando inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).     (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)

§ 1º Para fins do disposto no caput, a cessão dos direitos creditórios deverá:     (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)

I – preservar a natureza do crédito de que se tenha originado o direito cedido, mantendo as garantias e os privilégios desse crédito;     (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)

II – manter inalterados os critérios de atualização ou correção de valores e os montantes representados pelo principal, os juros e as multas, assim como as condições de pagamento e as datas de vencimento, os prazos e os demais termos avençados originalmente entre a Fazenda Pública ou o órgão da administração pública e o devedor ou contribuinte;    (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)

III – assegurar à Fazenda Pública ou ao órgão da administração pública a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos de que se tenham originado os direitos cedidos;     (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)

IV – realizar-se mediante operação definitiva, isentando o cedente de responsabilidade, compromisso ou dívida de que decorra obrigação de pagamento perante o cessionário, de modo que a obrigação de pagamento dos direitos creditórios cedidos permaneça, a todo tempo, com o devedor ou contribuinte;   (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)

V – abranger apenas o direito autônomo ao recebimento do crédito, assim como recair somente sobre o produto de créditos já constituídos e reconhecidos pelo devedor ou contribuinte, inclusive mediante a formalização de parcelamento;     (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)

VI – ser autorizada, na forma de lei específica do ente, pelo chefe do Poder Executivo ou por autoridade administrativa a quem se faça a delegação dessa competência;     (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)

VII – realizar-se até 90 (noventa) dias antes da data de encerramento do mandato do chefe do Poder Executivo, ressalvado o caso em que o integral pagamento pela cessão dos direitos creditórios ocorra após essa data.     (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)

§ 2º A cessão de direitos creditórios preservará a base de cálculo das vinculações constitucionais no exercício financeiro em que o contribuinte efetuar o pagamento.     (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)

§ 3º A cessão de direitos creditórios não poderá abranger percentuais do crédito que, por força de regras constitucionais, pertençam a outros entes da Federação.     (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)

§ 4º As cessões de direitos creditórios realizadas nos termos deste artigo não se enquadram nas definições de que tratam os incisos III e IV do art. 29 e o art. 37 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sendo consideradas operação de venda definitiva de patrimônio público.     (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)

§ 5º As cessões de direitos creditórios tributários são consideradas atividades da administração tributária, não se aplicando a vedação constante do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal aos créditos originados de impostos, respeitados os §§ 2º e 3º deste artigo.    (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)

§ 6º A receita de capital decorrente da venda de ativos de que trata este artigo observará o disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), devendo-se destinar pelo menos 50% (cinquenta por cento) desse montante a despesas associadas a regime de previdência social, e o restante, a despesas com investimentos.    (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)

§ 7º A cessão de direitos creditórios de que trata este artigo poderá ser realizada por intermédio de sociedade de propósito específico, criada para esse fim pelo ente cedente, dispensada, nessa hipótese, a licitação.    (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)

§ 8º É vedado a instituição financeira controlada pelo ente federado cedente:     (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)

I – participar de operação de aquisição primária dos direitos creditórios desse ente;     (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)

II – adquirir ou negociar direitos creditórios desse ente em mercado secundário;     (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)

III – realizar operação lastreada ou garantida pelos direitos creditórios desse ente.    (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)

§ 9º O disposto no § 8º deste artigo não impede a instituição financeira pública de participar da estruturação financeira da operação, atuando como prestadora de serviços.    (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)

§ 10. A cessão de direitos creditórios originados de parcelamentos administrativos não inscritos em dívida ativa é limitada ao estoque de créditos existentes até a data de publicação da respectiva lei federal, estadual, distrital ou municipal que conceder a autorização legislativa para a operação.   (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)

FUNDATEC (2024):

QUESTÃO CERTA: Segundo o artigo 39-A da Lei Federal nº 4.320/1964, a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município poderá ceder onerosamente, nos termos desta Lei e de lei específica que o autorize, direitos originados de créditos tributários e não tributários, inclusive quando inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimentos regulados pela: Comissão de Valores Mobiliários.

FGV (2025):

QUESTÃO CERTA: A Lei Complementar nº 208, de 2 de julho de 2024, incluiu o Art. 39-A na Lei nº 4.320/1964, o qual estabeleceu que a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município poderá ceder onerosamente, nos termos de lei específica autorizativa do ente, direitos originados de créditos tributários e não tributários, inclusive quando inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Segundo dispõe a Lei Complementar nº 208/2024, a cessão de direitos creditórios:

A) deverá ser realizada até 60 dias antes da data de encerramento do mandato do chefe do Poder Executivo, salvo quando o integral pagamento pela cessão dos direitos creditórios ocorrer após essa data;

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B) é considerada operação de venda definitiva de patrimônio público, devendo a receita de capital dela decorrente ser destinada, em pelo menos 50%, ao financiamento de despesas associadas a regime de previdência social, e o restante, a despesas com investimentos;

C) é considerada operação de crédito, por envolver compromisso financeiro assumido em razão do recebimento antecipado de valores provenientes da venda de ativos públicos, motivo pelo qual são aplicáveis os requisitos e as vedações previstos na Constituição Federal de 1988 e na Lei Complementar nº 101/2000;

D) deverá ser realizada mediante operação definitiva, não podendo, contudo, ser o cedente isentado de eventual responsabilidade, compromisso ou dívida de que decorra obrigação de pagamento perante o cessionário, resguardada a prerrogativa da Fazenda Pública de promover a cobrança judicial e extrajudicial dos créditos de que se tenham originado os direitos cedidos;

E) deverá preservar a natureza, as garantias e os privilégios do crédito de que se tenha originado o direito cedido, assim como manter inalterados os critérios de atualização ou correção de valores e os montantes representados pelo principal, juros e multas, admitida a modificação das condições de pagamento e dos prazos originalmente avençados entre a Fazenda Pública ou o órgão da Administração Pública e o devedor ou contribuinte.

Solução:

cessão de direitos creditórios é quando a União, um Estado, o Distrito Federal ou um Município transfere (vende) para uma pessoa jurídica de direito privado ou fundo de investimento (regulamentado pela CVM) o direito de receber valores de créditos tributários (como impostos) ou não tributários (como multas), inclusive aqueles já inscritos em dívida ativa.

De acordo com a Lei Complementar nº 208/2024, que incluiu o Art. 39-A na Lei nº 4.320/1964, a cessão de direitos creditórios tem as seguintes características principais:

Portanto, a alternativa B está correta, pois descreve exatamente essa regra: a cessão é considerada uma venda definitiva de patrimônio público, e a receita de capital deve ser alocada conforme especificado (50% para previdência social e o restante para investimentos).

AIncorreta. Não há menção na legislação de um prazo de 60 dias antes do fim do mandato do chefe do Executivo para realizar a cessão. Essa restrição não está prevista no Art. 39-A ou na LC nº 101/2000.

BCorreta. Conforme explicado, o § 4º do Art. 39-A define a cessão como venda definitiva de patrimônio público, e o § 6º estabelece a destinação da receita (50% para previdência social e o restante para investimentos).

CIncorreta. A cessão não é considerada operação de crédito, como esclarecido no § 4º do Art. 39-A. Portanto, as vedações e requisitos de operações de crédito previstos na Constituição Federal e na LC nº 101/2000 não se aplicam.

DIncorreta. Embora a cessão seja definitiva, a legislação não menciona que o cedente (ente público) mantém responsabilidade ou obrigação de pagamento perante o cessionário. A cessão transfere o direito de cobrança ao cessionário, preservando os privilégios da Fazenda Pública na cobrança, mas não há menção a obrigações remanescentes do cedente.

E: Incorreta. A legislação não especifica que a cessão deve preservar as condições originais de pagamento, prazos, garantias ou privilégios do crédito. Esses aspectos podem ser modificados conforme os termos da cessão, desde que autorizados por lei específica.

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