A tutela provisória será requerida ao juízo da causa

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Artigos citados neste tópico: CPC art. 299

Última Atualização 4 de julho de 2026

A tutela provisória deve ser pedida ao juiz ou ao tribunal que tem competência para analisar o processo. A regra geral é simples: se a ação já está em andamento, o pedido é feito ao próprio juiz responsável pelo caso. Se a tutela for requerida de forma antecedente, isto é, antes da apresentação completa da ação principal, ela deve ser dirigida ao juízo que será competente para julgar essa ação.

Em algumas situações, o processo não começa na primeira instância, mas diretamente em um tribunal. Nesses casos, o próprio tribunal analisa o pedido de tutela provisória. O mesmo acontece quando o processo já está em fase de recurso: o pedido deve ser dirigido ao órgão do tribunal responsável por julgar esse recurso, normalmente o relator.

Em resumo, a tutela provisória sempre é apreciada pela autoridade que tem competência para decidir o mérito da causa naquele momento. Se o processo está com um juiz, é ele quem decide. Se está diretamente no tribunal ou em fase de recurso, a análise cabe ao tribunal competente. Essa regra evita conflitos de competência e garante que a decisão seja tomada por quem já é responsável pelo julgamento do caso.

CPC:

Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

SituaçãoQuem aprecia a tutela de urgência?Exemplo
Processo em 1ª instânciaJuiz da causaO autor ajuíza uma ação e pede fornecimento urgente de um medicamento. O pedido é analisado pelo juiz da vara onde a ação tramita.
Tutela requerida em caráter antecedenteJuízo competente para julgar o pedido principalAntes de propor a ação completa, o autor pede uma tutela de urgência para impedir a demolição de um imóvel. O pedido é dirigido ao juízo que será competente para julgar a ação principal.
Ação de competência originária de tribunalTribunal competenteUm mandado de segurança de competência originária do tribunal é acompanhado de pedido de tutela de urgência. O próprio tribunal aprecia o pedido.
Processo em fase recursalÓrgão do tribunal competente para julgar o recurso (em regra, o relator)Após a sentença, a parte interpõe apelação e pede tutela de urgência para suspender imediatamente os efeitos da decisão. O pedido é apreciado no tribunal.

FAPIPA (2017):

QUESTÃO CERTA: A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer o pedido principal. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal, e nos recursos, a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

CPC: Art. 299.  A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

Parágrafo único.  Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

RESUMO:

A tutela provisória deve ser requerida à autoridade competente para julgar o processo.

Se a ação já estiver em andamento, o pedido é dirigido ao juiz da causa. Se for antecedente, deve ser apresentado ao juízo competente para julgar o pedido principal. Quando a causa for de competência originária de tribunal ou estiver em fase de recurso, a tutela será apreciada pelo órgão do tribunal competente para julgar o mérito.