Última Atualização 3 de maio de 2025
CC:
Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
§ 1 o Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.
§ 2 o O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo.
§ 3 o Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.
§ 4 o A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.
§ 5 o Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.
§ 6 o Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.
§ 7 o Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz.
§ 8 o Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio.
§ 9 o A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada.
§ 10. O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria.
§ 11. Aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições referentes à prestação de contas na curatela.
INSTITUTO CONSULPLAN (2024):
QUESTÃO ERRADA: A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos três pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
CC/02. Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
INSTITUTO CONSULPLAN (2024):
QUESTÃO CERTA: Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.
CC/02. Art. 1.783-A. (…) § 1º Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.
INSTITUTO CONSULPLAN (2024):
QUESTÃO ERRADA: Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, poderá ouvir pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.
CC/02. Art. 1.783-A. (…) § 3º Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.
INSTITUTO CONSULPLAN (2024):
QUESTÃO CERTA: Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz.
CC/02. Art. 1.783-A. (…) § 7º Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz.
Banca própria MPE-SC (2016):
QUESTÃO ERRADA: A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, elege pelo menos duas pessoas idôneas, com as quais a pessoa com deficiência mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
A pessoa com deficiência elege (NÃO O JUIZ).
FGV (2025):
QUESTÃO ERRADA: João, de 35 anos, foi diagnosticado com esquizofrenia em estágio moderado. Ele possui momentos de lucidez e consegue realizar algumas atividades cotidianas, mas em certas ocasiões apresenta dificuldades em compreender plenamente as consequências de seus atos, especialmente no que diz respeito à administração de seus bens e realização de contratos. Seu irmão, Carlos, preocupado com a situação, ingressa com uma ação de interdição total de João, requerendo que ele seja declarado absolutamente incapaz, com nomeação de curador. Paralelamente, João, assistido por um defensor público, manifesta o desejo de estabelecer um processo de tomada de decisão apoiada, indicando dois amigos próximos como os seus apoiadores, para auxiliá-lo na tomada de decisões relacionadas ao seu patrimônio e à sua saúde. Diante dessa situação, é correto afirmar que: a tomada de decisão apoiada não pode ser aplicada ao caso de João, pois ela só pode ser utilizada por pessoas relativamente capazes que não apresentem comprometimento do seu discernimento;
A tomada de decisão apoiada é uma alternativa à curatela, visando preservar ao máximo a autonomia da pessoa com deficiência, nos termos do artigo 1.783-A do Código Civil.
Fonte: Estratégia Carreira Jurídica.
FGV (2025):
QUESTÃO ERRADA: João, de 35 anos, foi diagnosticado com esquizofrenia em estágio moderado. Ele possui momentos de lucidez e consegue realizar algumas atividades cotidianas, mas em certas ocasiões apresenta dificuldades em compreender plenamente as consequências de seus atos, especialmente no que diz respeito à administração de seus bens e realização de contratos. Seu irmão, Carlos, preocupado com a situação, ingressa com uma ação de interdição total de João, requerendo que ele seja declarado absolutamente incapaz, com nomeação de curador. Paralelamente, João, assistido por um defensor público, manifesta o desejo de estabelecer um processo de tomada de decisão apoiada, indicando dois amigos próximos como os seus apoiadores, para auxiliá-lo na tomada de decisões relacionadas ao seu patrimônio e à sua saúde. Diante dessa situação, é correto afirmar que: se João optar pela tomada de decisão apoiada, os seus apoiadores terão poderes para tomar decisões em seu nome, atuando como representantes dele, sem que seja necessária a manifestação de vontade do próprio João;
Na tomada de decisão apoiada, os apoiadores não substituem a vontade da pessoa com deficiência. Eles têm o papel de auxiliar e apoiar João na compreensão das informações e nas consequências de suas decisões, para que ele possa manifestar a sua própria vontade.
Fonte: Estratégia Carreira Jurídica.
FGV (2025):
QUESTÃO ERRADA: João, de 35 anos, foi diagnosticado com esquizofrenia em estágio moderado. Ele possui momentos de lucidez e consegue realizar algumas atividades cotidianas, mas em certas ocasiões apresenta dificuldades em compreender plenamente as consequências de seus atos, especialmente no que diz respeito à administração de seus bens e realização de contratos. Seu irmão, Carlos, preocupado com a situação, ingressa com uma ação de interdição total de João, requerendo que ele seja declarado absolutamente incapaz, com nomeação de curador. Paralelamente, João, assistido por um defensor público, manifesta o desejo de estabelecer um processo de tomada de decisão apoiada, indicando dois amigos próximos como os seus apoiadores, para auxiliá-lo na tomada de decisões relacionadas ao seu patrimônio e à sua saúde. Diante dessa situação, é correto afirmar que: caso seja constatado que João tem dificuldades para administrar o seu patrimônio, a medida legal cabível será a curatela, pois a tomada de decisão apoiada não se aplica a questões patrimoniais.
A curatela será aplicada quando a tomada de decisão apoiada não for suficiente para garantir a proteção dos interesses da pessoa com deficiência, especialmente nos casos em que ela não consegue manifestar sua vontade de forma livre e consciente. Logo, podemos afirmar que o Código Civil não faz distinção entre decisões pessoais e patrimoniais nesse sentido.
Fonte: Estratégia Carreira Jurídica.