A sentença conterá (Direito Processual Penal)

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Última Atualização 8 de junho de 2025

CPP:

 Art. 381.  A sentença conterá:

I – os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;

II – a exposição sucinta da acusação e da defesa;

III – a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;

IV – a indicação dos artigos de lei aplicados;

V – o dispositivo;

VI – a data e a assinatura do juiz.

FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA: Sob pena de nulidade, a sentença deve obrigatoriamente conter os nomes e a identificação integral das partes, bem como a exposição detalhada da acusação e da defesa.

Art. 381.  A sentença conterá:

I – os nomes das partes ou, quando não possível

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, as indicações necessárias para identificá-las;

II – a exposição sucinta da acusação e da defesa;