Última Atualização 8 de junho de 2025
No contexto da ação penal privada, a renúncia ao direito de queixa é uma das formas pelas quais o ofendido pode abrir mão, antes mesmo de propor a ação, de exercer seu direito de acusar. Trata-se de ato unilateral, ou seja, independe da anuência do querelado, e seus efeitos se estendem automaticamente a todos os autores do fato criminoso, conforme o princípio da indivisibilidade.
A renúncia pode ser expressa ou tácita. Quando for expressa, a lei exige forma específica: deve constar de declaração assinada pelo próprio ofendido, por seu representante legal ou por procurador com poderes especiais, nos termos do art. 50 do Código de Processo Penal. Assim, não é correto afirmar que somente o ofendido pessoalmente pode realizar a renúncia — o ordenamento admite sua formalização por intermédio de representante legal ou procurador adequadamente constituído.
Ainda, o parágrafo único do artigo 50 trata de uma situação especial: quando o ofendido for menor de idade e a renúncia for realizada por seu representante legal após ele ter completado 18 anos, tal renúncia não exclui o direito do próprio ofendido de oferecer queixa. Do mesmo modo, a renúncia feita pelo ofendido maior de idade não impede o direito de queixa pelo representante legal, quando este ainda o detinha.
Em contraste com o perdão, que exige aceitação do querelado par a produzir efeitos, a renúncia dispensa qualquer manifestação do acusado, produzindo efeitos imediatos e extinguindo o direito de ação penal privada.
CPP:
Art. 50. A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.
Parágrafo único. A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.
FGV (2024):
QUESTÃO ERRADA: A renúncia ao exercício do direito de queixa deverá constar de declaração expressa assinada exclusivamente pelo ofendido.
CPP:
Art. 50. A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.
RENÚNCIA – ato UNILATERAL e se estende a todos.
PERDÃO – é ato BILATERAL, o perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, e o acusado precisa aceitar. Concedido o perdão o querelado será intimado a dizer dentro de três dias se o aceita, e ao mesmo tempo ser cientificado de que o seu silêncio importará em aceitação. Aceito o perdão extingue a punibilidade.