Última Atualização 20 de setembro de 2025
CPC:
Art. 442. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.
Esse artigo diz que, em geral, o depoimento de testemunhas pode sempre ser usado como prova em um processo, a não ser que a lei diga alguma regra diferente para situações específicas. Ou seja, a fala das testemunhas é normalmente aceita para ajudar a esclarecer os fatos.
FCC (2015)
QUESTÃO CERTA: A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso, mas o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte, ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
CPC:
Art. 442. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.
Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
I – já provados por documento ou confissão da parte;
II – que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
FGV (2025):
QUESTÃO CERTA: Thiago, Nívea e João conversavam a respeito de provas no Processo Civil. Inicialmente, Thiago afirmou que a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. Nívea, por sua vez, asseverou que incumbe às partes, dentro de 10 (dez) dias, contados da intimação do pronunciamento judicial de nomeação do perito, arguir seu impedimento ou suspeição, se for o caso. Por fim, João assentou que a utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei. Tomando o debate dos amigos como premissa, é correto afirmar que: somente Thiago e João estão certos em suas afirmações.
Thiago – CERTO. Reproduz a literalidade do CPC: Art. 442. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.
Nívea – ERRADA: Art. 465 (…) § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I – arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
João – CERTO, frisa-se que processo convencional é o processo impresso (em papel), isto é, inverso do eletrônico: CPC: Art. 439. A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei. Obs.: no processo tradicional (em papel), documentos eletrônicos só podem ser usados se forem convertidos para formato impresso e tiverem sua autenticidade comprovada conforme a lei, garantindo segurança e validade da prova.
