A proposta de edição revisão ou cancelamento de enunciado de súmula

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Última Atualização 4 de maio de 2025

LEI Nº 11.417, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006:

Art. 6º A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: Durante o processo de aprovação de súmula vinculante, os processos judiciais em curso que tratem da matéria objeto do enunciado serão suspensos em observância à segurança jurídica.

ERRADA. No Art. 6º da Lei 11.417/06 está escrito não autoriza.

Art. 6º A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.

VUNESP (2019):

QUESTÃO ERRADA: O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta em geral, observando-se, a respeito da súmula vinculante, que: a proposta do cancelamento de seu enunciado autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.

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Art. 6º A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.