A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho

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Última Atualização 24 de maio de 2025

CLT:

Art. 11.  A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.                 

I – (revogado);  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)       

II – (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)      

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.                     

§ 2º  Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.           

§ 3o  A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.                  

FCC (2025):

QUESTÃO ERRADA: Genilson trabalhou numa sociedade empresária localizada em Corumbá/MS de janeiro de 2019 a julho de 2022, quando foi dispensado sem justa causa. Em maio de 2024, Genilson ajuizou reclamação trabalhista, tendo sido designada audiência para o dia 14 de setembro de 2024. Nessa audiência a empresa apresentou defesa sob a forma de contestação e reconvenção. O pedido da reconvenção está prescrito. 

 De início, registro que é pacífica a aplicação do art. 343 do CPC ao processo do trabalho, sendo que a CLT menciona a reconvenção no art. 791-A (quando trata de honorários advocatícios).

CPC – Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

CERNE DA QUESTÃO: Como a pretensão contida na reconvenção do empregador possui autonomia em relação às pretensões do autor da reclamação trabalhista, o ajuizamento da 1ª ação (reclamação) não interfere no prazo prescricional da 2ª (reconvenção).

Assim: houve a prescrição da pretensão do empregador após 2 anos da extinção do contrato de trabalho.

Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

Era preciso, portanto, atentar às datas: o contrato foi extinto em julho de 2022 e a reconvenção somente foi apresentada na audiência ocorrida em 14/06/2022.

No caso, o TRT declarou a prescrição total, uma vez que a reconvenção foi apresentada mais de 2 anos após a ruptura contratual, e que a ação ajuizada não interrompe a fluência do prazo prescricional. Assentou os seguintes fundamentos: “A reclamatória trabalhista foi ajuizada em 20.10 .2015, tendo o contrato de trabalho entre findado em 24.11.2013. A contestação data de 02 .9.2016, sendo a reconvenção apresentada na mesma ocasião (..). A questão relativa ao cabimento da reconvenção já foi objeto de anterior acórdão deste Tribunal (fls. 935-8), após o qual se determinou o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da reconvenção. Resta, portanto, analisar unicamente a prescrição total pronunciada na segunda sentença proferida . Quanto ao aspecto, dado o caráter autônomo da reconvenção (art. 343, § 2º, do NCPC e art. 317 do CPC/73), entendo que, na mesma linha do decidido em 1º grau, deveria o Banco ter observado o prazo de 2 anos após a ruptura contratual, diante do qual quedou-se inerte. Com isso, assumiu o risco de apresentar a reconvenção somente após o ajuizamento da reclamatória trabalhista, a qual não teve o condão de interromper a fluência do prazo prescricional no tocante à reconvenção

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 . Nesses termos, entendo prescrito o direito de ação do Banco, razão pela qual nego provimento ao recurso neste tópico.”Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista . Não se reconhece a transcendência quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria . Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (TST – Ag-ARR: 0001372-11.2015.5 .12.0030, Relator.: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 22/11/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 24/11/2023)