Última Atualização 24 de maio de 2025
CLT:
Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
II – (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
§ 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
§ 3o A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.
FCC (2025):
QUESTÃO ERRADA: Genilson trabalhou numa sociedade empresária localizada em Corumbá/MS de janeiro de 2019 a julho de 2022, quando foi dispensado sem justa causa. Em maio de 2024, Genilson ajuizou reclamação trabalhista, tendo sido designada audiência para o dia 14 de setembro de 2024. Nessa audiência a empresa apresentou defesa sob a forma de contestação e reconvenção. O pedido da reconvenção está prescrito.
De início, registro que é pacífica a aplicação do art. 343 do CPC ao processo do trabalho, sendo que a CLT menciona a reconvenção no art. 791-A (quando trata de honorários advocatícios).
CPC – Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
CERNE DA QUESTÃO: Como a pretensão contida na reconvenção do empregador possui autonomia em relação às pretensões do autor da reclamação trabalhista, o ajuizamento da 1ª ação (reclamação) não interfere no prazo prescricional da 2ª (reconvenção).
Assim: houve a prescrição da pretensão do empregador após 2 anos da extinção do contrato de trabalho.
Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Era preciso, portanto, atentar às datas: o contrato foi extinto em julho de 2022 e a reconvenção somente foi apresentada na audiência ocorrida em 14/06/2022.
No caso, o TRT declarou a prescrição total, uma vez que a reconvenção foi apresentada mais de 2 anos após a ruptura contratual, e que a ação ajuizada não interrompe a fluência do prazo prescricional. Assentou os seguintes fundamentos: “A reclamatória trabalhista foi ajuizada em 20.10 .2015, tendo o contrato de trabalho entre findado em 24.11.2013. A contestação data de 02 .9.2016, sendo a reconvenção apresentada na mesma ocasião (..). A questão relativa ao cabimento da reconvenção já foi objeto de anterior acórdão deste Tribunal (fls. 935-8), após o qual se determinou o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da reconvenção. Resta, portanto, analisar unicamente a prescrição total pronunciada na segunda sentença proferida . Quanto ao aspecto, dado o caráter autônomo da reconvenção (art. 343, § 2º, do NCPC e art. 317 do CPC/73), entendo que, na mesma linha do decidido em 1º grau, deveria o Banco ter observado o prazo de 2 anos após a ruptura contratual, diante do qual quedou-se inerte. Com isso, assumiu o risco de apresentar a reconvenção somente após o ajuizamento da reclamatória trabalhista, a qual não teve o condão de interromper a fluência do prazo prescricional no tocante à reconvenção