Última Atualização 26 de junho de 2023
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: Carlos ajuizou ação contra Pedro, visando a reparação material por danos causados ao seu veículo. Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta: Caso Carlos não apresente requerimento para a citação de Pedro, deverá ser concedido prazo para emenda da inicial, visto que este não é ato que o juiz possa praticar de ofício.
Não é mais exigido o requerimento para citação do réu na petição inicial (como era no antigo CPC):
CPC: Art. 319. A petição inicial indicará:
I – o juízo a que é dirigida;
II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV – o pedido com as suas especificações;
V – o valor da causa;
VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO CERTA: A ausência de requerimento de citação do réu na inicial não inviabiliza o ato, pois o juiz poderá determiná-lo de ofício.
A ausência de requerimento de citação do réu não é mais caso de indeferimento da petição inicial e não consta no art. 319, do NCPC. Vejamos o dispositivo:
CPC: Art. 319. A petição inicial indicará:
II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: Carlos ajuizou ação contra Pedro, visando a reparação material por danos causados ao seu veículo. Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta: A ausência de indicação, na petição inicial, da profissão e do estado civil de Pedro até o prazo concedido acarretará prejuízos à citação.
A petição inicial não será indeferida se for possível a citação do réu; (art. 319, § 2º, NCPC)
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
FGV (2023):
QUESTÃO CERTA: O procedimento comum terá início pela distribuição da petição inicial, que é a peça inaugural do processo. Nesse sentido, é necessária a indicação de vários requisitos essenciais para que esta seja apta a ensejar o exame do pedido. Assim, é prescindível na referida petição inicial a indicação: do nome da ação.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Em ação ajuizada contra a fazenda pública relativamente a imbróglio no qual era cabível autocomposição, não sendo o caso de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido, o juiz da causa determinou a citação da pessoa jurídica de direito público, com vinte dias de antecedência, e designou audiência de conciliação, por entender ser possível a resolução do conflito por autocomposição. Nessa situação hipotética, o juiz atuou: erroneamente, uma vez que a fazenda pública deveria ter sido intimidada para informar se desejava ou não participar da audiência.
Errada, pois, a regra que o desejo ou não de participar da audiência de conciliação deve vir na inicial.
Art. 319. A petição inicial indicará:
(…)
VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.