Última Atualização 24 de maio de 2025
Lei Maria da Penha:
Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.
FGV (2025):
QUESTÃO ERRADA: Marília foi casada por 2 anos com Edgar, saindo de casa e se mudando para outra cidade por diversas incompatibilidades com o ex-cônjuge. Inconformado porque ela terminou a relação, Edgar passou a ameaçá-la. Nesse caso, segundo a Lei Maria da Penha, é correto afirmar que: Marília deve ingressar com pedido de medida protetiva, intimando pessoalmente Edgar no processo.