A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência

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Última Atualização 24 de maio de 2025

No âmbito do Direito Tributário, é essencial compreender o momento exato em que cessam os prazos de decadência — destinados à constituição do crédito tributário — e se inicia o prazo de prescrição para sua cobrança judicial. A notificação do auto de infração é o marco que interrompe a contagem do prazo decadencial, assegurando à Administração Pública o direito de formalizar o crédito.

A partir daí, após o término da instância administrativa — seja pelo decurso do prazo para impugnação ou pela ciência da decisão final — e transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se a contagem da prescrição, que é o tempo disponível para a Fazenda propor a execução fiscal.

Esse encadeamento de prazos é fundamental para garantir segurança jurídica tanto ao Fisco quanto ao contribuinte. A observância precisa desses marcos evita a perda do direito de cobrar e assegura a eficácia do processo tributário.

FGV (2025):

QUESTÃO ERRADA: A Fazenda Pública Municipal, após procedimento regular de fiscalização, constatou que a sociedade empresária Comércio Varejista Ltda. deixou de recolher o ISSQN referente aos meses de janeiro a junho de 2019. A sociedade empresária foi notificada do lançamento de ofício, incluindo o principal, juros e multa, em 15 de agosto de 2024, e não apresentou impugnação administrativa. Considerando as regras sobre constituição e extinção do crédito tributário, especialmente a decadência e a prescrição, assinale a alternativa correta. A notificação do lançamento em 15 de agosto de 2024 interrompeu o prazo decadencial, que é de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; portanto, o crédito não está decaído e a Fazenda terá cinco anos a partir da constituição definitiva para propor a execução fiscal.

ERRADA. A notificação do lançamento faz cessar a contagem do prazo decadencial, mas não se trata de interrupção – que não tem previsão legal. É quase como se fosse uma preclusão consumativa. Após a notificação, decorrido o prazo para pagamento/impugnação, o crédito é considerado definitivamente constituído e se inicia a contagem do prazo prescricional:

Súmula 622-STJ: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.

STJ. 1ª Seção.Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

Banca própria TJ-AM (2023):

QUESTÃO CERTA: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário.

Súmula 622-STJ: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.

STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

Banca própria TJ-AM (2023):

QUESTÃO CERTA: Exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.

Súmula 622-STJ: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.

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FGV (2025):

QUESTÃO ERRADA: A Fazenda Pública Municipal, após procedimento regular de fiscalização, constatou que a sociedade empresária Comércio Varejista Ltda. deixou de recolher o ISSQN referente aos meses de janeiro a junho de 2019. A sociedade empresária foi notificada do lançamento de ofício, incluindo o principal, juros e multa, em 15 de agosto de 2024, e não apresentou impugnação administrativa. Considerando as regras sobre constituição e extinção do crédito tributário, especialmente a decadência e a prescrição, assinale a alternativa correta. Tratando-se de ISSQN, tributo sujeito a lançamento por homologação, e não tendo havido pagamento antecipado, aplica-se a regra do Art. 173, inciso I, do CTN para a contagem da decadência. O lançamento foi tempestivo e a prescrição para cobrança já começou a correr da data da notificação do lançamento.

ERRADA. O prazo prescricional só começa a correr depois do prazo para pagamento voluntário.

Súmula 622-STJ: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.

STJ. 1ª Seção.Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

FGV (2025):

QUESTÃO ERRADA: A Fazenda Pública Municipal, após procedimento regular de fiscalização, constatou que a sociedade empresária Comércio Varejista Ltda. deixou de recolher o ISSQN referente aos meses de janeiro a junho de 2019. A sociedade empresária foi notificada do lançamento de ofício, incluindo o principal, juros e multa, em 15 de agosto de 2024, e não apresentou impugnação administrativa. Considerando as regras sobre constituição e extinção do crédito tributário, especialmente a decadência e a prescrição, assinale a alternativa correta. A decadência fulminou o crédito, pois o prazo de cinco anos conta-se do fato gerador (Art. 150, § 4º, do CTN). De qualquer forma, o tributo não poderia ser cobrado, pois também houve prescrição na hipótese.

ERRADA. O crédito não foi extinto pela decadência, conforme já fundamento nas alternativas anteriores. Tratando-se de lançamento de ofício, o fisco tinha 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador (01.01.2020). Além disso, o prazo prescricional só começa a correr depois de constituído o crédito tributário (Súmula 622-STJ, acima).