Última Atualização 14 de abril de 2025
CP:
Conversão da Multa e revogação
Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
Suspensão da execução da multa
Art. 52 – É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.
CEBRASPE (2025):
QUESTÃO ERRADA: A pena de multa poderá ser cobrada diretamente pela fazenda pública, como dívida ativa, mesmo antes de sua execução pelo juiz da execução penal.
CP:
Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
Jurisprudência relacionada
O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública.
STF. Plenário. ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).
STF. Plenário. AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).
A Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução da multa criminal, mesmo após a nova redação do art. 51 do Código Penal dada pela Lei n. 13.964/2019.
STJ. 5ª Turma. AgRg no RMS n. 71.735/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 26/9/2023.
Quanto à execução da pena de multa, o STJ possui orientação no sentido de que, mesmo após a alteração decorrente da nova redação do art. 51 do Código Penal pela Lei 13.964/2019, a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução dos respectivos valores.
STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 2.096.590/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/8/2023.
Fonte: Dod