A inicial será desde logo indeferida

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Última Atualização 17 de maio de 2025

Lei 12.016 de 07 de agosto de 2009:

Art. 10.  A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 

§ 1o  Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre. 

§ 2o  O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. 

FGV (2025):

QUESTÃO CERTA: Um servidor público estadual impetrou mandado de segurança, sustentando que a Administração Pública incorrera em omissão ilegal ao não lhe pagar determinada gratificação, que, alegadamente, estava prevista em lei. Apreciando a petição inicial, que foi distribuída a uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro, o magistrado não só procedeu ao juízo positivo de admissiblidade da demanda como deferiu a medida liminar requerida pelo impetrante. Pouco tempo depois, um outro servidor público protocolizou petição nos mesmos autos, alegando ostentar situação jurídico-funcional idêntica à do impetrante. Assim, requereu a sua inclusão no polo ativo da ação mandamental, com a extensão, em seu favor, dos efeitos da liminar concedida anteriormente. No que concerne ao requerimento formulado pelo segundo servidor público, é correto afirmar que caberá ao juiz: indeferi-lo, pois o seu ingresso no feito viola o princípio do juiz natural.

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