A indicação do perito assistente é faculdade da parte

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Última Atualização 1 de abril de 2025

O perito assistente, escolhido e contratado por uma das partes do processo, não deve ser confundido com o perito judicial, que é nomeado pelo juiz para realizar a perícia oficial. Enquanto o perito judicial tem a função de fornecer um laudo técnico imparcial para auxiliar o julgamento, o perito assistente atua como consultor da parte que o contratou, podendo apresentar pareceres e questionamentos.

De acordo com a Súmula 341 do TST, a contratação de um perito assistente é um direito da parte, mas seus honorários devem ser pagos por quem o contratou, independentemente do resultado da perícia. Ou seja, mesmo que a parte obtenha uma decisão favorável, ela continua responsável pelo pagamento do seu perito assistente.

Súmula 341/TST: A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.

FCC (2009):

QUESTÃO CERTA:  A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deverá responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.

A assertiva trata dos honorários do perito assistente, sendo que a Reforma alterou o art. 790-B da CLT que trata dos honorários periciais (do perito oficial). 

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Perito assistente nomeada pela PARTE não pode ser confundido com o perito técnico nomeado pelo JUIZ.

Permanece a faculdade da parte contratar seu perito assistente, devendo pagar os honorários dele independente do resultado da perícia. 

Obs.: Com a reforma, deve-se observar o disposto no Art. 790-B da CLT:

“A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia,

SUM-341 HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia. Histórico: Redação original – Res. 44/1995, DJ 22, 23 e 24.03.1995

Logo, Nos termos do artigo 790-B da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), quem deverá pagar os honorários do perito é a pessoa do processo que foi desfavorecida pelo resultado da perícia.