Última Atualização 9 de julho de 2023
CC:
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
VUNESP (2023):
QUESTÃO CERTA: Sobre a responsabilidade civil, segundo o entendimento dominante e atual do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta: a indenização é medida pela extensão do dano, mas havendo excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o prejuízo causado, pode haver a redução equitativa do montante indenizatório. Em outras palavras, a redução equitativa da indenização prevista no Código Civil tem caráter excepcional e somente será realizada quando a amplitude do dano extrapolar os efeitos razoavelmente imputáveis à conduta do agente.
FCC (2019):
QUESTÃO ERRADA: A indenização mede-se pela extensão do dano, mostrando-se irrelevante eventual desproporção entre a gravidade da culpa e o dano sofrido, pois a reparação será fixada de acordo com as consequências concretas da conduta do agente ofensor.
CC: Art. 944 (…) Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
VUNESP (2013):
QUESTÃO ERRADA: A regra da legislação civil é a reparação integral do ofendido, não devendo ser considerada a gravidade da culpa para fins de apuração da indenização.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO CERTA: Como regra, o valor da indenização deve corresponder à extensão do dano material; mas excepcionalmente o juiz poderá reduzir a indenização se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano causado.
CC: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: A indenização é mensurada pela extensão do dano, de modo que aquele que sofrer dano deverá ser indenizado pela integralidade do prejuízo, não se admitindo qualquer redução.
Está errada. De fato, estabelece o art. 944, CC: A indenização mede-se pela extensão do dano. No entanto, relativiza o parágrafo único: Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.