Última Atualização 31 de maio de 2026
A Lei nº 8.009/1990 estabelece a regra de que o imóvel residencial da família, conhecido como bem de família, não pode ser penhorado para pagamento de dívidas. Em outras palavras, em geral, a casa onde a pessoa mora está protegida contra execução.
No entanto, essa proteção não é absoluta. A própria lei traz situações em que o imóvel pode, sim, ser penhorado.
Isso pode acontecer, por exemplo, quando a dívida está ligada ao próprio financiamento usado para comprar ou construir o imóvel. Também pode ocorrer em casos de pensão alimentícia, já que a obrigação de sustento tem prioridade.
Outro caso importante é a cobrança de impostos, taxas ou contribuições que sejam diretamente relacionadas ao próprio imóvel, como IPTU. Nessa hipótese, o bem pode responder pela dívida que ele mesmo gerou.
A lei também permite a penhora quando o imóvel foi dado como garantia em hipoteca, ou quando ele foi adquirido com produto de crime, ou ainda para cumprir condenação criminal que envolva indenização, ressarcimento ou perda do bem.
Além disso, o imóvel pode ser penhorado quando a dívida decorre de fiança em contrato de locação, ou seja, quando alguém garante o aluguel de outra pessoa e acaba sendo responsabilizado.
De forma mais específica, a jurisprudência também entende que certas obrigações ligadas ao uso do próprio imóvel podem justificar a penhora, como situações em que um coproprietário cobra do outro valores pelo uso exclusivo do bem comum.
Em resumo, a regra é a proteção da moradia da família, mas a lei permite exceções quando a própria dívida está diretamente ligada ao imóvel, à sua utilização, à sua garantia ou a obrigações consideradas mais urgentes, como alimentos.
Lei n.º 8.009/1990
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
I – (Revogado)
II – pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;
IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI – por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
CEBRASPE (2025):
QUESTÃO CERTA: Segundo disposto na Lei n.º 8.009/1990, o bem de família é, por regra, impenhorável. Essa impenhorabilidade é oponível em processo de execução movido
A) para a cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar.
B) para a execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.
C) por ter sido o bem adquirido com produto de crime.
D) pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato.
E) em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência.
Lembrando: o dever de pagar aluguel ao outro coproprietário pelo uso exclusivo do bem comum configura-se como obrigação propter rem e, por esta razão, enquadra-se na exceção prevista no inciso IV do art. 3º, IV, da Lei 8.009/90 para afastar a impenhorabilidade do bem de família – REsp 1.888.863-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/05/2022 (Info 748).
A Lei nº 8.009/1990 garante que o bem de família, em regra, não pode ser penhorado para pagamento de dívidas.
Essa proteção, porém, não é absoluta e admite exceções previstas na própria lei.
O imóvel pode ser penhorado em casos como financiamento do próprio bem, pensão alimentícia, impostos e taxas do imóvel, hipoteca, produto de crime ou fiança em locação.
Também pode haver penhora em obrigações diretamente ligadas ao uso do imóvel, conforme entendimento jurisprudencial.
Assim, a regra é a impenhorabilidade, mas ela cede quando a dívida tem relação direta com o próprio imóvel ou envolve situações legalmente prioritárias.
