Última Atualização 1 de fevereiro de 2025
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991 (Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.)
Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I – até 200 empregados……………………………………………………………………………….2%;
II – de 201 a 500…………………………………………………………………………………………3%;
III – de 501 a 1.000……………………………………………………………………………………..4%;
IV – de 1.001 em diante. ……………………………………………………………………………..5%.
§ 1o A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social.
§ 2o Ao Ministério do Trabalho e Emprego incumbe estabelecer a sistemática de fiscalização, bem como gerar dados e estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por pessoas com deficiência e por beneficiários reabilitados da Previdência Social, fornecendo-os, quando solicitados, aos sindicatos, às entidades representativas dos empregados ou aos cidadãos interessados. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 3o Para a reserva de cargos será considerada somente a contratação direta de pessoa com deficiência, excluído o aprendiz com deficiência de que trata a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: Uma sociedade empresária localizada na Riviera Fluminense, bairro de Macaé/RJ, possui 110 empregados, sendo dois deles reabilitados da Previdência Social desde 2020.
Um desses reabilitados foi dispensado sem justa causa em julho de 2024 e a sociedade empresária permaneceu com 109 empregados. Considerando a situação retratada e a norma de regência, assinale a afirmativa correta: A dispensa somente poderia ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social.
Conforme o art. 93, § 1º, da Lei 8.213/1991, a dispensa de beneficiário reabilitado somente pode ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou reabilitado.
“Art. 93. […] § 1º A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social.”
Dessa forma, essa previsão, visa a garantir a m anutenção da cota mínima de inclusão obrigatória, que, no caso de uma empresa com 100 a 200 empregados, deve ser de, no mínimo, 2%.
Logo, a sociedade empresária com 110 empregados não poderia dispensar o reabilitado sem justa causa sem antes substituir essa vaga com um novo trabalhador que se enquadre nos requisitos legais.
FGV (2024):
QUESTÃO ERRADA: Uma sociedade empresária localizada na Riviera Fluminense, bairro de Macaé/RJ, possui 110 empregados, sendo dois deles reabilitados da Previdência Social desde 2020.
Um desses reabilitados foi dispensado sem justa causa em julho de 2024 e a sociedade empresária permaneceu com 109 empregados. Considerando a situação retratada e a norma de regência, assinale a afirmativa correta: É direito potestativo do empregador realizar a dispensa sem justa causa, pois o empregado em questão não tem garantia no emprego.
Apesar de o empregador possuir o direito potestativo de dispensar um empregado sem justa causa, essa dispensa deve observar o art. 93, § 1º, da Lei 8.213/1991, que exige, que a dispensa de beneficiário reabilitado da Previdência Social ou de pessoa com deficiência somente ocorra após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado, visando o cumprimento da cota mínima de empregados com deficiência ou reabilitados.
“Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
[…]
§ 1º A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social.”
Portanto, a dispensa sem justa causa do empregado reabilitado não é válida sem a contratação prévia de outro trabalhador reabilitado ou com deficiência.