A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante

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Artigos citados neste tópico: Lei 11.343 art. 50-A

Última Atualização 8 de dezembro de 2025

Lei 11.343/2006:

Art. 50-A. A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.        

IBFC (2022):

QUESTÃO CERTA: A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.