A decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando

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Última Atualização 1 de fevereiro de 2025

CPC:

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I – Se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II – For proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III – resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV – Ofender a coisa julgada;

V – Violar manifestamente norma jurídica;

VI – For fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII – Obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII – For fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

I – nova propositura da demanda; ou

II – admissibilidade do recurso correspondente.

§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.  

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: A decisão de mérito, transitada em julgado, poderá ser rescindida: caso resulte de culpa da parte vencedora em detrimento da parte vencida.

ERRADO. CPC: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

III – resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: A decisão de mérito, transitada em julgado, poderá ser rescindida: se for verificado que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz.

CORRETA.

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I – se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: A decisão de mérito, transitada em julgado, poderá ser rescindida: quando for proferida por juiz suspeito.

ERRADO.

CPC: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

VUNESP (2019):

QUESTÃO CERTA: A ação rescisória é uma demanda autônoma que tem por objetivo desconstituir uma decisão judicial e, no comum dos casos, também a realização de um novo julgamento. Com relação ao instituto, é correto afirmar que a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

Correta: Art. 966, VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: Concluídas as fases postulatória e instrutória em um determinado feito de procedimento comum, o juiz proferiu sentença em que condenava o réu a pagar à autora, uma instituição de ensino, a quantia de R$ 10.000,00. Sem que tivesse sido interposto recurso de apelação, a sentença condenatória transitou em julgado. Seis meses após o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, o réu descobriu que o juiz que ali atuara lecionava, àquela época, na instituição de ensino demandante, com a qual tinha firmado um contrato de prestação de serviços. Nesse cenário, é correto afirmar que a sentença foi proferida por juiz: impedido, sendo cabível o ajuizamento da ação rescisória para impugná-la.

CPC:

Art. 144. Há IMPEDIMENTO do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

VII – em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Diante de sentença que julgou procedente pedido de contribuinte para alterar, sob a ótica constitucional, a base de cálculo do imposto de renda, a PGFN interpôs recurso de apelação, tendo o órgão colegiado do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4) proferido acórdão que negou provimento ao pedido. Destaca-se que, à época em que foi proferido o acórdão, havia controvérsia constitucional acerca da mesma questão no âmbito daquele tribunal. A PGFN interpôs recurso extraordinário, que não foi conhecido pelo ministro relator do STF, ante a existência de óbices formais.        A fazenda nacional recorreu da decisão, que foi mantida pelo STF e transitou em julgado. Um ano após o trânsito em julgado, o plenário do STF, enfrentando, pela primeira vez, a mesma matéria debatida naquele processo, entendeu, em controle difuso, ser legítima aquela tributação. Buscando reverter o quadro, a fazenda nacional analisa a possibilidade de ajuizar ação rescisória, considerando o _teor da Súmula n.º 343 do STF, in verbis: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”. Considerando essa situação hip otética e o entendimento jurisprudencial do STF acerca do assunto, assinale a opção correta. Será cabível ação rescisória a ser ajuizada no TRF-4, não incidindo o óbice da referida súmula do STF, porquanto a controvérsia constitucional que impede o manejo da rescisória é aquela verificada no âmbito do STF.

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Está correta, pois o TRF-4 é o competente para análise da rescisória, na forma do art. 966, §5º, I, do CPC, por ter sido o último órgão a apreciar o mérito da demanda, e não incide o óbice da referida Súmula, porque somente não cabe rescisória em face de posicionamento do STF se havia divergência sobre a matéria naquele tribunal, não importando, para tanto, divergência sobre a matéria em outros tribunais, conforme precedente acima citado. 

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Diante de sentença que julgou procedente pedido de contribuinte para alterar, sob a ótica constitucional, a base de cálculo do imposto de renda, a PGFN interpôs recurso de apelação, tendo o órgão colegiado do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4) proferido acórdão que negou provimento ao pedido. Destaca-se que, à época em que foi proferido o acórdão, havia controvérsia constitucional acerca da mesma questão no âmbito daquele tribunal. A PGFN interpôs recurso extraordinário, que não foi conhecido pelo ministro relator do STF, ante a existência de óbices formais.        A fazenda nacional recorreu da decisão, que foi mantida pelo STF e transitou em julgado. Um ano após o trânsito em julgado, o plenário do STF, enfrentando, pela primeira vez, a mesma matéria debatida naquele processo, entendeu, em controle difuso, ser legítima aquela tributação. Buscando reverter o quadro, a fazenda nacional analisa a possibilidade de ajuizar ação rescisória, considerando o _teor da Súmula n.º 343 do STF, in verbis: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”. Considerando essa situação hipotética e o entendimento jurisprudencial do STF acerca do assunto, assinale a opção correta. Será cabível a ação rescisória a ser ajuizada no STF, que deve rescindir os próprios julgados, não incidindo o óbice da referida súmula do STF, porquanto a controvérsia constitucional que impede o manejo da rescisória é aquela verificada no âmbito do STF.

está incorreta, pois, no caso a competência é do TRF-4, último órgão a proferir decisão de mérito no processo.

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: Gerson e Júlia ajuizaram reclamação trabalhista plúrima que foi distribuída para a 29ª Vara do Trabalho de Macaé. Na audiência inaugural, marcada para tentativa de acordo, ambos os autores faltaram e o processo foi arquivado, com isenção das custas. Não houve interposição de recurso, ocorrendo o trânsito em julgado, mas dois meses após, Gerson e Júlia ajuizaram ação rescisória contra a sentença de arquivamento. Diante da situação apresentada e da norma de regência, assinale a afirmativa correta: A ação rescisória é incabível na espécie, porque a natureza da sentença não impede a propositura de nova demanda.

CPC

 Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:2x

I – se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;4x

II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;8x

III – resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV – ofender a coisa julgada;1x

V – violar manifestamente norma jurídica;2X

VI – for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;1x

VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;2x

VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. 1x

§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.3x

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:2x

I – nova propositura da demanda; ou 4x

Conforme exposto no artigo 966, caput do CPC, via de regra, cabe ação rescisória somente para sentenças de mérito nas hipóteses dos incisos do referido artigo. Todavia, conforme exposto no §2º do artigo em comento, também cabe ação rescisória para sentença sem resolução de mérito que impeça: a) nova propositura da ação; b) admissibilidade do recurso correspondente.

No caso da questão, trata-se de sentença sem resolução do mérito da qual não impede a propositura de nova ação, razão pela qual não é cabível a ação rescisória, sendo a alternativa E a ser assinalada como como resposta.