A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida

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Última Atualização 15 de junho de 2025

CPC:

Art. 409. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito.

Parágrafo único. Em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular:

I – no dia em que foi registrado;

II – desde a morte de algum dos signatários;

III – a partir da impossibilidade física que sobreveio a qualquer dos signatários;

IV – da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;

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V – do ato ou do fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.

FCC (2018):

QUESTÃO ERRADA: A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, só poderá ser provada por testemunhas.