Última Atualização 19 de julho de 2025
Saber a data de um documento é importante porque ela indica quando o acordo, declaração ou compromisso foi feito. Isso ajuda a determinar qual regra ou lei valia na época, quem tinha direitos ou obrigações naquele momento, e a ordem dos acontecimentos em casos de disputa. Sem a data certa, pode ser difícil provar qual documento vale mais, quem tem razão ou se algo foi feito dentro do prazo legal. Portanto, a data garante segurança e clareza para todas as partes envolvidas.
Quando duas pessoas discutem a data de um documento particular, elas podem usar qualquer tipo de prova para esclarecer quando ele foi feito.
Porém, para quem não está diretamente envolvido na disputa — ou seja, os terceiros, como outras pessoas ou instituições que vão analisar esse documento — a data considerada válida pode ser diferente.
Nesses casos, o documento será considerado datado a partir de momentos concretos, como:
- Quando foi registrado oficialmente em algum lugar;
- Quando algum dos que assinou o documento morreu;
- Quando algum assinante ficou fisicamente impossibilitado de agir;
- Quando o documento foi apresentado em órgão público ou na Justiça;
- Ou a partir de qualquer ato que comprove claramente que o documento já existia antes.
Isso serve para garantir segurança e evitar confusão para quem não participou diretamente da elaboração do documento, mas precisa confiar na sua validade. Imagine que João e Maria assinaram um contrato particular, mas não marcaram a data. Eles estão discutindo qual é a data correta do documento. Eles podem apresentar provas para esclarecer isso. Agora, para uma terceira pessoa, como um banco que vai analisar esse contrato para liberar um empréstimo, o documento será considerado datado a partir do momento em que foi registrado oficialmente, ou quando Maria faleceu, ou quando o contrato foi apresentado à Justiça — mesmo que João e Maria ainda discutam a data real. Assim, o banco tem segurança para saber desde quando aquele documento vale para efeitos legais.
CPC:
Art. 409. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito.
Parágrafo único. Em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular:
I – no dia em que foi registrado;
II – desde a morte de algum dos signatários;
III – a partir da impossibilidade física que sobreveio a qualquer dos signatários;
IV – da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;
V – do ato ou do fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.
FCC (2018):
QUESTÃO ERRADA: A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, só poderá ser provada por testemunhas.
FCC (2011):
QUESTÃO CERTA: A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito. Em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular
A) no dia em que foi subscrito.
B) desde a morte de todos os signatários.
C) a partir da impossibilidade física, que sobreveio a qualquer das testemunhas do ato.
D) do ato ou fato que estabeleça, de modo provável, a anterioridade da formação do documento.
E) da sua apresentação em repartição pública ou em juízo.
Banca própria TRT-8 (2009):
QUESTÃO CERTA: A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito. Porém, relativamente a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular: no dia em que foi registrado; desde a morte de algum dos signatários; a partir da impossibilidade física, que sobreveio a qualquer dos signatários; da sua apresentação em repartição pública ou em juízo; do ato ou fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.
