A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada

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Última Atualização 10 de junho de 2025

No processo civil, a confissão judicial constitui um meio de prova relevante, podendo ser caracterizada pela admissão da veracidade de fatos que interessam à solução do litígio. Ela se distingue em duas modalidades principais: espontânea e provocada. A confissão espontânea ocorre quando a parte, por vontade própria, reconhece a existência de determinado fato, seja diretamente ou por meio de um representante legalmente autorizado. Já a confissão provocada é aquela obtida no curso do processo, geralmente por meio de depoimento pessoal, quando a parte é instada a se manifestar sobre os fatos alegados. É importante compreender que ambas as formas têm sua regulamentação específica, e o reconhecimento correto dos seus aspectos é fundamental para a adequada apreciação das provas no processo judicial.

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CPC:

Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.

§ 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

§ 2º A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.

FCC (2018):

QUESTÃO ERRADA: A confissão: se espontânea, só pode ser feita pela própria parte.

Art. 390.  A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.

§ 1o A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.