Última Atualização 10 de junho de 2025
No processo civil, a confissão judicial constitui um meio de prova relevante, podendo ser caracterizada pela admissão da veracidade de fatos que interessam à solução do litígio. Ela se distingue em duas modalidades principais: espontânea e provocada. A confissão espontânea ocorre quando a parte, por vontade própria, reconhece a existência de determinado fato, seja diretamente ou por meio de um representante legalmente autorizado. Já a confissão provocada é aquela obtida no curso do processo, geralmente por meio de depoimento pessoal, quando a parte é instada a se manifestar sobre os fatos alegados. É importante compreender que ambas as formas têm sua regulamentação específica, e o reconhecimento correto dos seus aspectos é fundamental para a adequada apreciação das provas no processo judicial.
CPC:
Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.
§ 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.
§ 2º A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.
FCC (2018):
QUESTÃO ERRADA: A confissão: se espontânea, só pode ser feita pela própria parte.
Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.
§ 1o A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.