A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada

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Artigos citados neste tópico: CPC art. 390 CPC art. 392

Última Atualização 31 de dezembro de 2025

No processo civil, a confissão judicial constitui um meio de prova relevante, podendo ser caracterizada pela admissão da veracidade de fatos que interessam à solução do litígio. Ela se distingue em duas modalidades principais: espontânea e provocada. A confissão espontânea ocorre quando a parte, por vontade própria, reconhece a existência de determinado fato, seja diretamente ou por meio de um representante legalmente autorizado. Já a confissão provocada é aquela obtida no curso do processo, geralmente por meio de depoimento pessoal, quando a parte é instada a se manifestar sobre os fatos alegados. É importante compreender que ambas as formas têm sua regulamentação específica, e o reconhecimento correto dos seus aspectos é fundamental para a adequada apreciação das provas no processo judicial.

CPC:

Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.

§ 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

§ 2º A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.

FGV (2025):

QUESTÃO ERRADA: A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada; em ambos os casos pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

AVANÇA SP (2025):

QUESTÃO CERTA: A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

FCC (2018):

QUESTÃO ERRADA: A confissão: se espontânea, só pode ser feita pela própria parte.

Errada, também pelo representante com poder especial – CPC: Art. 390. (…) § 1o A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

AOCP (2013):

QUESTÃO CERTA: A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. Da confissão espontânea, tanto que requerida pela parte, se lavrará o respectivo termo nos autos; a confissão provocada constará do depoimento pessoal prestado pela parte.

Confissão espontânea: a parte admite algo por iniciativa própria. Essa admissão é formalizada num documento específico dentro do processo, chamado termo de confissão ou similar.

Ex: A parte apresenta uma petição dizendo que deve.

Confissão provocada: o juiz ou a parte contrária faz perguntas durante o depoimento pessoal da parte. Se ela admite um fato, isso fica registrado no texto do depoimento, que também faz parte dos autos.

Ex: Em audiência, o réu admite que não pagou o valor combinado.

Na confissão provocada, quem decide se algo dito pela parte realmente é uma confissão é o juiz. Durante o depoimento pessoal, a parte pode dizer algo que pareça ser uma confissão (ou seja, admitir um fato que a prejudique). No entanto, cabe ao juiz interpretar se aquilo tem, de fato, valor jurídico como confissão — ou seja, se foi uma admissão clara, consciente e relacionada a um fato relevante para o processo.

VUNESP (2025):

QUESTÃO ERRADA: A confissão realizada pelo mandatário não prejudica o mandante, mesmo constando da procuração o poder de confessar, por ser um ato de natureza personalíssima.

CPC:

Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

§ 2º A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.