A companhia fará constar da escritura de emissão

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Última Atualização 8 de maio de 2025

Lei 6404 de 1976:

Art. 61. A companhia fará constar da escritura de emissão os direitos conferidos pelas debêntures, suas garantias e demais cláusulas ou condições.

§ 1º A escritura de emissão, por instrumento público ou particular, de debêntures distribuídas ou admitidas à negociação no mercado, terá obrigatoriamente a intervenção de agente fiduciário dos debenturistas (artigos 66 a 70).

§ 2º Cada nova série da mesma emissão será objeto de aditamento à respectiva escritura.

§ 3º A Comissão de Valores Mobiliários poderá aprovar padrões de cláusulas e condições que devam ser adotados nas escrituras de emissão de debêntures destinadas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, e recusar a admissão ao mercado da emissão que não satisfaça a esses padrões.

FGV (2025):

QUESTÃO ERRADA: a escritura de emissão, por instrumento público ou particular, de quaisquer debêntures conversíveis em ações de companhia aberta, terá obrigatoriamente a intervenção de agente fiduciário dos debenturistas.

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ERRADO. O § 1º do art. 61 da LSA é mais restrito do que a assertiva acima: não são quaisquer debêntures conversíveis em ações de companhia aberta que demandam intervenção obrigatória de agente fiduciário para sua escritura de emissão; são apenas aquelas “debêntures distribuídas ou admitidas à negociação no mercado”:

Art. 61. § 1º A escritura de emissão, por instrumento público ou particular, de debêntures distribuídas ou admitidas à negociação no mercado, terá obrigatoriamente a intervenção de agente fiduciário dos debenturistas (artigos 66 a 70).