Última Atualização 11 de abril de 2026
A regra geral no processo civil é que a citação, que é o ato de chamar alguém para participar de um processo e se defender, pode ser feita por meio eletrônico ou pelo correio em qualquer comarca do país. Essas duas formas são consideradas as principais porque tornam o procedimento mais rápido e eficiente, e valem como padrão na maioria dos casos.
No entanto, essa regra não é absoluta, pois o próprio Código de Processo Civil prevê algumas situações em que a citação não pode ser feita por meio eletrônico ou pelo correio. Isso acontece, por exemplo, nas ações de estado, que tratam de situações pessoais importantes, como filiação, casamento ou estado civil, porque nesses casos o processo exige maior cuidado na comunicação.
Também não se usa essas formas quando a pessoa a ser citada é incapaz, ou seja, quando ela não tem condições legais ou mentais de compreender plenamente o ato. Nessa situação, a lei busca garantir proteção maior, exigindo outras formas de citação mais seguras.
Outra exceção importante ocorre quando o réu é uma pessoa de direito público, como a União, um Estado, um Município ou suas entidades. Nesses casos, a citação segue regras próprias e mais formais, geralmente envolvendo sistemas oficiais de comunicação do próprio Poder Público.
Além disso, se a pessoa mora em um local onde não há entrega domiciliar de correspondência, o correio não pode ser utilizado, já que não haveria garantia de que a comunicação chegaria ao destinatário. Nessa hipótese, será necessário outro meio de citação.
Por fim, o autor da ação pode pedir, de forma justificada, que a citação seja feita por outro meio diferente do eletrônico ou do correio, desde que apresente um motivo válido e aceito pelo juiz. Fora essas exceções, a regra continua sendo a utilização preferencial dessas duas formas, que simplificam e aceleram a comunicação no processo judicial.
CPC:
Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
I – nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º;
II – quando o citando for incapaz;
III – quando o citando for pessoa de direito público;
IV – quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
V – quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
UERJ (2025):
QUESTÃO ERRADA: a citação pode ser efetuada por meio eletrônico para quaisquer causas.
FAU (2025):
QUESTÃO CERTA: A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto:
I – Quando o citando for incapaz.
II – Quando o citando for pessoa de direito público.
III – Quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
A) Somente o item I está correto.
B) Somente o item III está correto.
C) Somente os itens I e III estão corretos.
D) Somente os itens I e II estão corretos.
E) Todos os itens estão corretos.
A citação, que é o ato de chamar alguém ao processo para se defender, em regra é feita por meio eletrônico ou pelo correio em qualquer comarca do país. Essas formas são a regra geral por serem mais rápidas e eficientes, mas não se aplicam a todas as situações. Há exceções importantes, como ações de estado, casos em que o citando é incapaz, quando se trata de pessoa de direito público, ou quando não há entrega postal no local. Também é possível afastar essas formas se o autor justificar e o juiz aceitar outro meio de citação. Fora essas hipóteses, prevalece a regra do uso do meio eletrônico ou do correio.
