A carta precatória a carta rogatória e o auxílio direto suspenderão

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Artigos citados neste tópico: CPC art. 313 CPC art. 377

Última Atualização 24 de junho de 2026

No processo civil, existem situações em que o juiz precisa de informações ou provas que serão produzidas em outro lugar, muitas vezes em outra cidade ou até em outro país. Para isso, são usadas ferramentas chamadas carta precatória, carta rogatória e auxílio direto, que servem para solicitar que outro juízo ou autoridade realize determinada prova.

Em alguns casos específicos, quando essa prova é essencial para decidir o processo e o pedido foi feito antes da fase de organização do processo, o julgamento pode ficar suspenso até que essa prova seja obtida. Isso acontece apenas quando a informação solicitada é realmente importante para a decisão.

Depois que a carta é enviada, pode acontecer de ela não ser devolvida dentro do prazo ou de ter sido enviada sem efeito suspensivo. Mesmo assim, isso não impede que ela seja juntada ao processo posteriormente. Ou seja, a prova pode ser incluída nos autos a qualquer momento, mesmo que tenha demorado ou não tenha travado o andamento do processo.

Essa regra busca garantir que o juiz tenha acesso a todas as provas necessárias para decidir corretamente, sem deixar o processo parado além do necessário e sem desperdiçar informações importantes que possam chegar depois.

CPC:

Art. 377. A carta precatória, a carta rogatória e o auxílio direto suspenderão o julgamento da causa no caso previsto no art. 313, inciso V, alínea “b”, quando, tendo sido requeridos antes da decisão de saneamento, a prova neles solicitada for imprescindível.

Parágrafo único. A carta precatória e a carta rogatória não devolvidas no prazo ou concedidas sem efeito suspensivo poderão ser juntadas aos autos a qualquer momento.

Art. 313. Suspende-se o processo: (…) V – quando a sentença de mérito: (…) b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; (…)

CRESCER CONCURSOS (2016):

QUESTÃO ERRADA: A carta precatória e a carta rogatória não devolvidas no prazo ou concedidas sem efeito suspensivo não poderão ser juntadas aos autos.

FMP CONCURSOS (2017:):

QUESTÃO ERRADA: A carta precatória e a carta rogatória não devolvidas no prazo, ainda que concedidas sem efeito suspensivo, não poderão ser juntadas aos autos.

RESUMO:

No processo civil, o juiz pode precisar de provas que serão produzidas em outro local, até mesmo em outra cidade ou país, por meio de carta precatória, carta rogatória ou auxílio direto.

Em casos excepcionais, quando essa prova é indispensável para a decisão e foi solicitada antes da fase de organização do processo, o julgamento pode ficar suspenso até sua obtenção.

Mesmo que a carta não seja devolvida no prazo ou não suspenda o processo, a prova ainda pode ser juntada aos autos posteriormente, garantindo o aproveitamento das informações.