Última Atualização 4 de dezembro de 2020
Não obstante o relevante papel do tribunal de contas no controle financeiro e orçamentário, como órgão eminentemente técnico, nada impede que o Poder Legislativo, exercitando o controle externo, aprecie as contas daquele que, no particular, situa-se como órgão auxiliar’ (Rp 1.021, Rel. Min. Djaci Falcão, julgamento em 25-4-1984). Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.” (ADI 2.597, rel. p/ o ac. min. Eros Grau, julgamento em 4-8-2004, Plenário, DJ de 17-8-2007.)
QUESTÃO CERTA: Não violará a CF a previsão contida em Constituição estadual que confira competência exclusiva à assembleia legislativa para fiscalizar as contas do respectivo tribunal de contas.
Trata-se de entendimento pacificado na jurisprudência do STF (ver ADI 1.178-8/DF).
QUESTÃO ERRADA: É incompatível com a CF norma de constituição estadual que preveja que as contas prestadas por quem administra o TCE devam ser apreciadas e julgadas pela assembleia legislativa do estado-membro.
QUESTÃO CERTA: Lei estadual que preveja que o Poder Legislativo poderá realizar o controle das contas dos tribunais de contas que o auxiliam estará de acordo com a CF.
É possível que lei estadual preveja que compete à Assembleia Legislativa realizar o controle das contas do Tribunal de Contas do Estado. Na ADI 2597, decidiu o STF que “não obstante o relevante papel do Tribunal de Contas no controle financeiro e orçamentário, como órgão eminentemente técnico, nada impede que o Poder Legislativo, exercitando o controle externo, aprecie as contas daquele que, no particular, situa-se como órgão auxiliar”.
Quis custodiet ipsos custodes? É uma frase em latim do poeta romano Juvenal, traduzida como “Quem irá vigiar os próprios vigilantes?” E outras formas como “Quem vigia os vigilantes?”