Última Atualização 1 de maio de 2025
Lei 14.133/2021:
Art. 49. A Administração poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que essa contratação não implique perda de economia de escala, quando:
I – o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; e
II – a múltipla execução for conveniente para atender à Administração.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a Administração deverá manter o controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada um dos contratados.
CEBRASPE (2025):
QUESTÃO CERTA: Na hipótese de contratar mais de uma empresa para executar o mesmo serviço, sem que isso implique perda de economia de escala, a organização contratante deve manter o controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada uma das contratadas.