Última Atualização 6 de junho de 2025
Lei 4717:
Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
§ 1º Se não houver benefício direto do ato lesivo, ou se for ele indeterminado ou desconhecido, a ação será proposta somente contra as outras pessoas indicadas neste artigo.
§ 2º No caso de que trata o inciso II, item “b”, do art. 4º, quando o valor real do bem for inferior ao da avaliação, citar-se-ão como réus, além das pessoas públicas ou privadas e entidades referidas no art. 1º, apenas os responsáveis pela avaliação inexata e os beneficiários da mesma.
§ 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.
§ 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.
§ 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.
FGV (2024):
QUESTÃO ERRADA: No que concerne à ação popular, é correto afirmar que: o litisconsórcio ativo é vedado, tampouco sendo admissível que outro cidadão atue como assistente do autor popular.
Errada. LAP (L4717/65), art. 6º, § 5º. É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.
IBFC (2013):
QUESTÃO ERRADA: Segundo a Lei Federal n° 4.717/65 (Lei de Ação Popular), a pessoa jurídica de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ao passo que a pessoa jurídica de direito público deverá contestar o pedido, defendendo a legalidade o ato impugnado.
Conforme §3º do Art. 6º da Lei de Ação Popular: A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.