Descentralização dos Tribunais Estaduais e Federais

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Última Atualização 10 de dezembro de 2020

QUESTÃO CERTA: Em homenagem ao princípio do acesso à justiça, a CF permite o funcionamento descentralizado dos tribunais de justiça estaduais mediante a criação de câmaras regionais.

É o que diz a Constituição Federal:

§ 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

QUESTÃO CERTA: O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

QUESTÃO ERRADA: Os tribunais regionais federais não podem funcionar de forma descentralizada, ressalvada a justiça itinerante.

Nada disso. Veja o que diz a Constituição Federal:

§ 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

QUESTÃO ERRADA: A fim de dirimir conflitos relativos a questões agrárias, de consumo e ambientais, a CF permite expressamente que os tribunais de justiça estaduais proponham a criação de varas especializadas, com competências exclusivas.

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A Constituição fala em conflitos fundiários. Confira:

Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.

QUESTÃO CERTA: Nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno. 

QUESTÃO CERTA: Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso dos jurisdicionados à justiça em todas as fases do processo. 

§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.