Última Atualização 21 de novembro de 2020
QUESTÃO CERTA: Determinado agente público, em troca de recebimento de vantagem econômica, facilitou a alienação de um bem público por preço inferior ao valor de mercado, praticando, assim, ato de improbidade administrativa. Nesse caso, de acordo com a legislação pertinente, o agente público praticou improbidade administrativa: que importa enriquecimento ilícito.
Causou prejuízo ao erário sim, mas como o agente recebeu vantagem econômica, é como se a tipificação do artigo 9 (enriquecimento ilícito) absorvesse a tipificação de prejuízo ao erário.
Já que, mais grave, o artigo 9ª incorpora o dano ao erário.
Enriquecimento (1) > prejuízo ao erário (2) > princípios. (3)
QUESTÃO CERTA: Sendo comprovada a conduta ilícita e tendo em vista a prática de ato que, concomitantemente, importa em enriquecimento ilícito (art. 9º) e atentado aos princípios da Administração Pública (art. 11), é aplicável o feixe de sanções mais graves, relativos à primeira modalidade de improbidade (art. 12, I).
QUESTÃO CERTA: Existe uma relação de subsunção entre os tipos de improbidade administrativa previstos como enriquecimento ilícito (art. 9.º da Lei n.º 8.429/92), prejuízo ao erário (art. 10) e violação aos princípios da Administração Pública (art. 11), portanto, praticado um ato que abstratamente considerado qualifica os três tipos, deve-se imputar apenas o mais grave, o enriquecimento ilícito.
Chamamos de subsunção quando um caso concreto se enquadra perfeitamente à hipótese prevista na norma legal em abstrato. É por isso que dizemos “subsuma-se ao princípio da legalidade”.
“Pode ocorrer que uma só conduta ofenda simultaneamente os arts. 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade: é a hipótese de ofensas simultâneas a tais mandamentos. Se uma só for a conduta que ofenda aos mesmo tempo mais de um dispositivo, o aplicador deverá valer-se do princípio da subsunção, em que a conduta e a sanção mais graves absorvem as de menor gravidade. Se forem várias as condutas, cada uma delas, por exemplo, violando um daqueles preceitos, as sanções poderão cumular-se desde que haja compatibilidade para tanto” (Manual, p. 1002).
Assim, como a alternativa afirmou que foi praticado UM ato que acabou por ferir tanto o art. 9º quanto os arts. 10 e 11, aplica-se o princípio da subsunção, aplicando a pena mais grave.