Última Atualização 21 de novembro de 2020
QUESTÃO CERTA: De acordo com a jurisprudência, o fato de um município renovar contrato de concessão de serviço público sem a realização de procedimento licitatório configura irregularidade que se perpetua durante o período de renovação, razão pela qual o ato de renovação pode ser objeto de controle judicial por intermédio de ação civil pública em que, se for ajuizada dentro do período de renovação do contrato, não estará configurada decadência.
É nula a prorrogação de contrato de concessão de serviço público que não foi antecedido de licitação
QUESTÃO CERTA: De acordo com posicionamento do STJ, a prorrogação de contrato de concessão de serviço público sem a realização de prévia licitação macula o negócio jurídico com nulidade absoluta, perdurando o vício até o encerramento do pacto, quando se inicia o prazo prescricional da pretensão que visa anulá-lo.
A concessionária não tem direito adquirido à renovação do contrato de concessão de usina hidrelétrica. A União possui a faculdade de prorrogar ou não o contrato de concessão, tendo em vista o interesse público, não se podendo invocar direito líquido e certo a tal prorrogação. Dessa forma, a prorrogação do contrato administrativo insere-se no campo da discricionariedade. A Lei nº 12.783/2013 subordinou a prorrogação dos contratos de concessão de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica à aceitação expressa de determinadas condições. Se estas são recusadas pela concessionária, a Administração Pública não é obrigada a renovar a concessão. A Lei nº 12.783/2013 pode ser aplicada para a renovação de contratos ocorrida após a sua vigência mesmo que a assinatura do pacto original tenha ocorrido antes da sua edição. STF. 2ª Turma. RMS 34203/DF e AC 3980/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 21/11/2017 (Info 885)
QUESTÃO CERTA: A concessão de serviço público deve ser precedida de licitação pública; portanto, a sua prorrogação não razoável ofende exigência constitucional.
QUESTÃO CERTA: Segundo entendimento do STJ, o ato administrativo de prorrogação, sem licitação, do contrato de concessão de serviço público protrai seus efeitos, de modo que o termo inicial da prescrição de nulidade do ato ocorre com o encerramento do próprio contrato.