Tribunal de Contas, constitucionalidade de leis e atos

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Última Atualização 4 de dezembro de 2020

QUESTÃO CERTA: a Súmula no 347 do Supremo Tribunal Federal dispõe que o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público, mas está – a referida Súmula no 347 – com sua subsistência sujeita à reavaliação do Supremo.

Em verdade, há uma posição individual do Ministro Gilmar Mendes. No julgamento do MS 25888/2006 DF, o referido Ministro lançou a dúvida a respeito da vigência da súmula 347, para ele é necessário reavaliar a subsistência da súmula em face da CF/88.

No entanto, a súmula possui completa vigência.

Súmula 347: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

QUESTÃO CERTA: O TCU pode, no exercício de suas atribuições, apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.

QUESTÃO CERTA: No exercício de suas atribuições, os tribunais de contas estaduais podem apreciar a constitucionalidade das leis bem como dos atos do poder público.

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QUESTÃO CERTA: Nos termos da Sumula n.° 347 do Supremo Tribunal Federal, e correto afirmar sobre Controle de Constitucionalidade das Leis: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.

QUESTÃO CERTA: a Súmula no 347 do Supremo Tribunal Federal dispõe que o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público, mas está – a referida Súmula no 347 – com sua subsistência sujeita à reavaliação do Supremo.