Execução despacho ordena a citação e prescrição

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Última Atualização 15 de maio de 2023

CPC:

Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240 , interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.

Parágrafo único. A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação.

FGV (2022):

QUESTÃO ERRADA: A prescrição intercorrente é aplicável no módulo executivo do processo, dando continuidade à contagem do prazo do momento em que parou, após a interrupção ocorrida pelo despacho de citação no módulo de conhecimento. 

A interrupção da prescrição intercorrente na execução ocorre com o despacho que determina a citação (fase executiva e não fase de conhecimento).

VUNESP (2017):

QUESTÃO CERTA: A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

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CEBRASPE (2008):

QUESTÃO CERTA: A interrupção da prescrição operada em razão da citação válida é o efeito material dessa espécie de comunicação dos atos processuais, o qual: retroage à data da propositura da ação.

FAPIPA (2016):

QUESTÃO CERTA: Na execução, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.