Última Atualização 27 de novembro de 2020
QUESTÃO CERTA: De acordo com o STF, a competência das agências reguladoras para editar atos normativos que visem à organização e à fiscalização das atividades por elas reguladas representa o exercício de seu poder administrativo: de polícia, na sua função normativa, estando subordinado ao disposto na lei.
O Poder Normativo não é exclusivo do Chefe do Executivo, englobando a capacidade de órgãos e autoridades administrativas de emitir regulamentos autorizados, ou seja, atos normativos que não inovam o direito. São exemplos as resoluções, portarias e instruções normativas emitidas pelas Agências Reguladores.
Por outro lado, o Poder Regulamentar é privativo do Chefe do Executivo, abarcando o poder que esse tem de expedir decretos autônomos, os quais dispõem, por exemplo, sobre a organização da administração pública, desde que não impliquem aumento de despesa, bem como possibilit am a extinção de cargos vagos
Parafraseando o professor Erick Alves, “os atos normativos produzidos por esses outros órgãos e autoridades [como o BACEN, CVM e as agências reguladoras], denominados regulamentos autorizados, não decorrem do poder regulamentar, visto que este, como vimos, é exclusivo (inerente privativo) do Chefe do Poder Executivo.
Para solucionar a questão, a doutrina costuma dizer que esses outros atos normativos têm fundamento no poder normativo da Administração Pública, que seria um poder mais amplo que o poder regulamentar, por abranger a capacidade normativa de toda a Administração para editar regulamentos autorizados”.