Última Atualização 30 de agosto de 2022
L9492 – Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências.
Art. 40. Não havendo prazo assinado, a data do registro do protesto é o termo inicial da incidência de juros, taxas e atualizações monetárias sobre o valor da obrigação contida no título ou documento de dívida.
No entanto, conforme definiu o STJ, “os juros de mora em ação monitória baseada em cheques correm a partir da data da primeira apresentação para pagamento”.
E também: em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.556.834-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/6/2016 (recurso repetitivo) (Info 587).
EEF (2009):
IESES (2018):
QUESTÃO CERTA: O termo inicial da incidência de juros, taxas e atualizações monetárias sobre o valor da obrigação contida no título ou documento de dívida protestado, será: Não havendo prazo assinado, a data do registro do protesto.
IESES (2014):
QUESTÃO CERTA: Não havendo prazo assinado, o termo inicial da incidência de juros, taxas e atualizações monetárias sobre o valor da obrigação contida no título ou documento de dívida será: A data do registro do protesto.
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO ERRADA: Havendo ou não prazo assinado, a data do registro do protesto é o termo inicial da incidência de juros, taxas e atualizações monetárias sobre o valor da obrigação contida no título ou documento de dívida.
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