Última Atualização 6 de agosto de 2022
A mora é a falta de cumprimento de uma obrigação. Purgar mora significa pagar uma dívida.
VUNESP (2016):
QUESTÃO CERTA: Em 2010, no auge de um “boom imobiliário”, Luciano adquiriu de uma construtora um apartamento já construído. Deu pequena entrada de R$ 20.000,00 e o saldo financiou junto à própria construtora, subscrevendo escritura pública de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia. Em 2015, com a crise financeira que assolou o país, Luciano deixou de pagar as parcelas junto à fiduciária. A esta altura, Luciano já havia pago valor equivalente a 50% do preço, faltando pagar R$ 250.000,00. Assim, a construtora intimou Luciano, via cartório, para que purgasse a mora no prazo legal. Sem meios para tanto, Luciano não pôde purgar a mora. Assim, a fiduciária procedeu à consolidação da propriedade em seu nome e promoveu o público leilão do imóvel, que foi arrematado por Mounir, em primeira hasta, por R$ 650.000,00, lavrando-se imediatamente o auto de arrematação. No dia seguinte, Luciano compareceu à sede da construtora para quitar integralmente sua dívida, mas a fiduciária recusou-se a receber, argumentando que já havia se encerrado o prazo para purgação da mora. Nesse panorama fático, assinale a alternativa correta, de acordo com a legislação aplicável e jurisprudência sobre a matéria: O estágio do procedimento extrajudicial não mais admite que o fiduciante purgue a mora ou quite a dívida, assegurado seu direito de receber o valor que superar a dívida, acrescida de eventuais outras despesas e encargos.
A lei 9.514 dispõe em seu art. 26: “Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.”
É certo que após notificado e constituído em mora, o devedor fiduciante pode purgar a mora no prazo de 15 dias: §1º (…) o fiduciante, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente (…), a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem (…)
De acordo com a lei o fiduciante somente poderia efetuar a purga da mora no prazo de 15 dias contados da notificação, sem a qual haveria a consolidação da propriedade em favor do fiduciária.
Ocorre que o STJ relativizou a literalidade da lei ao permitir a purga da mora até o momento anterior a lavratura do auto de arrematação.
REsp 1.462.210-RS: Mesmo que já consolidada a propriedade do imóvel dado em garantia em nome do credor fiduciário, é possível, até a assinatura do auto de arrematação, a purgação da mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei 9.514/1997).
No caso posto como houve imediata lavratura do auto de arrematação, não haveria mais a possibilidade de purga da mora.
Observação: lógica similar ao art. 902 do CPC: Art. 902. No caso de leilão de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de arrematação, oferecendo preço igual ao do maior lance oferecido.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: À luz da jurisprudência do STJ, assinale a opção correta, a respeito da alienação fiduciária. O devedor poderá purgar somente a mora e requerer a continuidade do contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia mesmo após o prazo legal de execução, a fim de obter a restituição do bem.
Interpretando o referido dispositivo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, definiu que o devedor, no caso de alienação fiduciária em garantia, não simplesmente purga a mora pelo mero pagamento da prestação em atraso, conforme disposto no art. 401, I, do Código Civil.
Art. 401. Purga-se a mora:
I – por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;
II – por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.
Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciàriamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
§ 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
§ 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Interpretando o referido dispositivo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, definiu que o devedor, no caso de alienação fiduciária em garantia, para ficar em dia com seus compromissos e assegurar a propriedade do bem, não basta purgar a mora pelo mero pagamento de prestação em atraso, conforme disposto no art. 401, I, do Código Civil. Ao contrário, apenas poderá reverter a busca apreensão caso pague a integralidade da dívida pendente, incluindo as prestações ainda não vencidas, consoante o art. 3o, § 2o, do Decreto-Lei n. 911/69.
1. “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária” (REsp n. 1.418.593/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/5/2014, DJe 27/5/2014.). Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC).
(AgInt no REsp 1698348/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 14/03/2018).
INFO 681 STJ – Nos contratos de mútuo imobiliário com pacto adjeto de alienação fiduciária, com a entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, não se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, sendo assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência.
REsp 1.649.595-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020
FAURGS (2016):
QUESTÃO ERRADA: A aplicação da teoria do adimplemento substancial, nos contratos de alienação fiduciária em garantia, assegura ao devedor a possibilidade de purgar a mora, evitando a retomada do bem pelo credor.