Última Atualização 21 de outubro de 2022
Art. 1º A letra de câmbio é uma ordem de pagamento e deve conter requisitos, lançados, por extenso, no contexto:
I. A denominação “letra de câmbio” ou a denominação equivalente na língua em que for emitida.
II. A soma de dinheiro a pagar e a espécie de moeda.
III. O nome da pessoa que deve pagá-la. Esta indicação pode ser inserida abaixo do contexto.
IV. O nome da pessoa a quem deve ser paga. A letra pode ser ao portador e também pode ser emitida por ordem e conta de terceiro. O sacador pode designar-se como tomador.
V. A assinatura do próprio punho do sacador ou do mandatário especial. A assinatura deve ser firmada abaixo do contexto.
Art. 2º Não será letra de câmbio o escrito a que faltar qualquer dos requisitos acima enumerados.
Art. 3º Esses requisitos são considerados lançados ao tempo da emissão da letra. A prova em contrário será admitida no caso de má-fé do portador.
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO CERTA: A letra de câmbio é ordem de pagamento, à vista ou a prazo, que deve necessariamente conter a palavra “letra”, o nome de quem deve pagar e a quem deve ser feito o pagamento.
Banca própria TRT-23 (2011):
QUESTÃO CERTA: Requisitos exigidos na letra de câmbio que devem ser lançados por extenso, exceto:
A) a denominação “letra de câmbio” ou a denominação equivalente na lingua em que for emitida.
B) a soma de dinheiro a pagar e a espécie de moeda.
C) o nome da pessoa que deve pagá-ia.
D) o nome da pessoa a quem deve ser paga. A letra não pode ser ao portador e também não pode ser emitida por ordem e conta de terceiro. E a assinatura do próprio punho do sacador ou do mandatário especial.
CEBRASPE (2011):
QUESTÃO ERRADA: Para que a letra de câmbio produza os efeitos pretendidos, basta a identificação do sacador, do sacado e do tomador, não havendo requisito de natureza formal.