Última Atualização 25 de janeiro de 2021
QUESTÃO CERTA: A respeito da recuperação de empresa e falência, julgue os itens seguintes. Não ensejará o cancelamento da negativação do nome do devedor, nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos, o deferimento do processamento da recuperação judicial.
Enunciado CJF 54, 1ª Jornada de Direito Comercial: O deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos.
QUESTÃO ERRADA: Deferido o processamento da recuperação judicial, ocorre o cancelamento das negativações do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, como corolário do princípio da preservação da empresa.
O deferimento do processamento de recuperação judicial suspende o curso das ações e execuções propostas em face do devedor. Como vimos acima, isso está expressamente previsto no art. 6o, caput e § 4o, da Lei no 11.101/2005. Contudo, essa providência (suspensão das ações e execuções) não significa que o direito dos credores (direito creditório propriamente dito) tenha sido extinto. A dívida continua existindo.
Assim, se a dívida continua existindo (e apenas a execução é que está suspensa), não se pode aceitar a retirada do nome da empresa em recuperação dos serviços de proteção ao crédito e tabelionato de protesto.
STJ. 4a Turma. REsp 1.374.259-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/6/2015 (Info 564).
QUESTÃO ERRADA: O deferimento do processamento da recuperação judicial enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos.
ERRADA. Enunciado nº 54 da I Jornada de Direito Comercial:
54. O deferimento do processamento da recuperação judicial NÃO enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos.