Princípio da intervenção estatal

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: O princípio da intervenção estatal ou da obrigação governamental, previsto no Código de Defesa do Consumidor:Parte superior do formulário

está previsto na Constituição Federal e evidencia a obrigação do Estado de proteger a parte mais fraca da relação, por meios legislativos e administrativos.

O princípio da intervenção estatal ou, também denominado, da ação governamental está previsto nos artigos 5º, XXXII, e 170 da Constituição Federal do Brasil, que determinam que o Estado tem o dever de promover a defesa do consumidor, bem no artigo 4º, II, do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 5º, XXXII, CF/88 – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: 

VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

§ 5º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

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CDC:

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

II – ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

a) por iniciativa direta;

b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.