Vencimento e remuneração

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: De acordo com a Lei nº 10.098/1994 (Estatuto e o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul), “__________ é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei. ” Assinale a alternativa que preenche corretamente a lacuna do trecho acima: vencimento.

Art. 78 – Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei.

Art. 79 – Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.

QUESTÃO CERTA: O vencimento é a retribuição devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei. 

QUESTÃO ERRADA: O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível, ressalvada a equiparação para efeitos de remuneração de pessoal.  

§ 1º – O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível, sendo vedada vinculação ou equiparação para efeitos de remuneração de pessoal.

QUESTÃO CERTA: A remuneração paga aos servidores estaduais, na forma da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94, é composta não só pelos vencimentos, mas também pelas vantagens pessoais. Dentre elas, incluem-se: os avanços concedidos a cada triênio de efetivo exercício público, pelo tempo que permanecerem em atividade.

QUESTÃO CERTA: A remuneração paga aos servidores estaduais, na forma da Lei Complementar Estadual n° 10.098/94, é composta não só pelos vencimentos, mas também pelas vantagens pessoais. Dentre elas, incluem-se:Parte superior do formulário

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os avanços concedidos a cada triênio de efetivo exercício público, pelo tempo que permanecerem em atividade. 

Art. 85 – Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I – indenizações;
II – avanços;
III – gratificações e adicionais;
IV – honorários e jetons.

 

Art. 88 – As vantagens de que trata o artigo 85 não são incorporadas ao vencimento, em atividade, excetuando-se os avanços, o adicional por tempo de serviço, a gratificação por exercício de função, a gratificação de representação e a gratificação de permanência em serviço, nos termos da lei.

 

Art. 115 – O servidor, ao completar 15 (quinze) e 25 (vinte e cinco) anos de serviço público, contados na forma desta lei, passará a perceber, respectivamente, o adicional de 15% (quinze por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento) calculados na forma da lei.

 

Por triênio de efetivo exercício no serviço público, o servidor terá concedido automaticamente um acréscimo, denominado avanço, calculado na forma da lei:

de 5% => Primeira investidura antes de 30 de junho de 1995.

de 3% => Primeira investidura após de 30 de junho de 1995Parte superior do formulário