Última Atualização 26 de fevereiro de 2021
A lei geral de licitações (Lei 8.666) é aplicável ao pregão (que tem lei própria -10.520) de forma complementar / subsidiária. Repare que a lei geral possibilita que empresas participem de forma conjunta na licitação.
Lei do pregão (10.520):
Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Lei geral das licitações (8.666):
Art. 17. Quando permitida a participação de empresas reunidas em consórcio, serão observadas as seguintes normas:
I – deverá ser comprovada a existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com indicação da empresa-líder, que deverá atender às condições de liderança estipuladas no edital e será a representante das consorciadas perante a União;
II – cada empresa consorciada deverá apresentar a documentação de habilitação exigida no ato convocatório;
III – a capacidade técnica do consórcio será representada pela soma da capacidade técnica das empresas consorciadas;
IV – para fins de qualificação econômico-financeira, cada uma das empresas deverá atender aos índices contábeis definidos no edital, nas mesmas condições estipuladas no SICAF;
V – as empresas consorciadas não poderão participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou isoladamente;
VI – as empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis pelas obrigações do consórcio nas fases de licitação e durante a vigência do contrato; e
VII – no consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso I deste artigo.
Parágrafo único. Antes da celebração do contrato, deverá ser promovida a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
Assim, constata -se que é cabível o consórcio em pregão.
QUESTÃO ERRADA: Quando permitida a participação de consórcio de empresas será exigida a constituição e registro do consórcio somente após a celebração do contrato.