Última Atualização 18 de agosto de 2023
Lei 8.666:
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I – Estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II – Pareceres, perícias E avaliações em geral;
III – Assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;
III – Assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV – Fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V – Patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI – Treinamento E aperfeiçoamento de pessoal;
VII – Restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
QUESTÃO CERTA: Considere:
I. Pareceres, perícias e avaliações em geral.
II. Auditorias financeiras ou tributárias.
III. Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.
IV. Patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas.
A Lei nº 8.666/93 previu que os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente e ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração. São considerados serviços técnicos profissionais especializados o que consta em: I, II, III e IV.
QUESTÃO CERTA: Consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos.
QUESTÃO CERTA: Para os fins da Lei 8.666/93, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os listados nas alternativas a seguir, à exceção de uma. Assinale-a: criação e construção de obras de arte e bens de valor histórico.
Na verdade, é: VII – restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
QUESTÃO CERTA: Trabalhos relativos à defesa de causas judiciais são considerados serviços técnicos profissionais especializados.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: Com base no disposto na Lei n.º 8.666/1993 e suas alterações, julgue o item seguinte, acerca da contratação de bens e serviços de tecnologia da informação (TI). A referida lei permite que treinamentos de TI sejam contratados sem licitação quando forem de natureza singular.
Lei 8.666:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
VI – treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;